Decisão do TRT 18ª Região, confirmando decisão da VT de Caldas Novas-GO, condenando Furnas Centrais Elétricas S/A e Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda ao pagamento de indenização a título de danos morais a família de trabalhador falecido em acidente do trabalho.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO


PROCESSO RO-01180-2006-161-18-00-0
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S) : MARIOLICE BOEMER
RECORRENTE(S) : 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SEBASTIÃO NUNES DE ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO(S) : NELSON BORGES DE ALMEIDA
ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da 2ª reclamada (BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.) e negar provimento ao da 1ª reclamada (FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.), nos termos do voto do Relator.


Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 18 de junho de 2008 (data do julgamento).


PROCESSO TRT - RO - 01180-2006-161-18-00-0


RELATÓRIO


A Exma. Juíza LÍVIA FÁTIMA GONDIM, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, acolheu parcialmente os pedidos formulados por SEBASTIÃO NUNES DE ANDRADE E MARIA PEREIRA DE ANDRADE contra FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A E BAURUENSE SERVIÇOS GERAIS LTDA S/C.


Embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, os quais foram parcialmente acolhidos.


A segunda reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença na parte em que a julgadora de primeiro grau tratou da competência da justiça do trabalho, da prescrição, da responsabilidade pela ocorrência do acidente e do valor da indenização.


A primeira reclamada também interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença na parte em que a julgadora tratou da responsabilidade do acidente do trabalho e do valor da indenização.


Contra-razões às fls. 584/594 e 604/608.


Parecer ministerial à fl. 616, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.


É o relatório.


VOTO


ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.


PRELIMINARMENTE


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Disse a recorrida que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgamento desta ação porque “vê-se na inicial e sua emenda, que os autores não fazem ou fizeram parte de uma relação empregatícia ou de trabalho, tendo o pleito de reparação de dano moral, um cunho estritamente pessoal” (fl. 552).


Disse, ainda, que “a solução para os conflitos trabalhistas envolvendo reparação de danos morais, fora da esfera do empregado ou trabalhador, ou seja, direito próprio de terceiros, quer ocorrentes no contexto de uma relação de emprego ou de trabalho, reveste a natureza de matéria estritamente civil, razão pela qual competência para julgá-los, à míngua de lei ordinária em contrário é da competência soberana da Justiça Comum” (fl. 552).


Sem razão a reclamada.


Essa questão já se encontra pacificada nesta turma, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações acidentárias ajuizadas pelos herdeiros do empregado falecido, quando o óbito se verificar no acidente de trabalho, inclusive para postular dano moral do infortúnio decorrente.


Nesse passo, trago à colação o seguinte excerto do acórdão proferido no julgamento do RO 00056-2007-09-18-00-8, Relator Desembargador Saulo Emídio dos Santos, e no qual inclusive atuei como revisor:


“O presente caso trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela viúva e por seus filhos em razão da morte de seu esposo e pai, decorrente de acidente de trânsito, no qual foram envolvidos dois veículos de propriedade da reclamada, sendo um deles conduzido pelo de cujus.


Ressalvando meu ponto de vista contrário, quanto aos danos morais, eu vinha seguindo a jurisprudência dominante desta Eg. 2ª Turma, encampando os fundamentos exarados no v. acórdão do RO-00066-2006-008-18-00-6 – Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, para declarar tal incompetência. Todavia, o colendo STF decidiu recentemente que a competência trabalhista, no caso, abrange os danos morais postulados por herdeiros do empregado falecido em acidente do trabalho. Veja-se:


"(...)


10. Diante da clara redação do no texto constitucional (o verbo 'decorrer' significa, em bom português, 'ter origem em; proceder; derivar'), indago: acaso haveria danos mais decorrentes da relação de trabalho do que aqueles sofridos pelo trabalhador num acidente do trabalho? Parece-me que não.


11. Muito bem, no caso, a agravante defende a competência da Justiça comum estadual porque não foi o trabalhador quem ajuizou a ação e sim o seu espólio.


Entende, assim, que a controvérsia não decorre de relação trabalhista alguma, pois nunca teve nenhum liame com o espólio de seu ex-trabalhador.


Sucede que a causa do pedido de indenização por danos morais, deduzido pelo espólio, é o acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador no curso de sua relação laboral com a agravante. A matéria é a mesma. Causa de pedir e pedido, também. Logo, a competência da Justiça do Trabalho permanece. Não fosse assim, e a seguir o raciocínio da agravante, poder-se-ia chegar à espantosa conclusão de que a Justiça trabalhista, declarada pelo STF a Justiça competente para julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, deixaria de sê-lo quando o acidente vitimasse o trabalhador: vivo, ele teria a tutela da Justiça especial; já morto, seus herdeiros deveriam recorrer à Justiça comum. Decerto que uma tal solução é inteiramente descabida.


12. Para arrematar, observo que esta colenda Corte já afirmou, em várias oportunidades, que para a fixação da competência da Justiça do Trabalho pouco importa se o deslinde da controvérsia depende de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja fundado na relação trabalhista (CC 6.959 e RE 238.737, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; e RE 345.486, Relatora Ministra Ellen Gracie).


13. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental" (RE 503.043 - AgR/SP, Rel. Ministro Carlos Britto, 1ª Turma do E. STF, publicado no DJU de 01.06.2007).


Assim eu retorno ao meu voto original, rejeitando essa preliminar de incompetência”.


Afasto, portanto, a preliminar.


PRESCRIÇÃO


Disse a recorrente que “não foi aplicado a prescrição do Direito do Trabalho (previsão de até dois anos) já que aproveitado o instituto previsto para o Juízo


Comum (previsão superior a dois anos), visando única e exclusivamente viabilizar o direito a ação dos autores; mas, posteriormente, foi utilizado aquele que fora desconsiderado (Direito do Trabalho), para sustentar a tese de uma relação trabalhista e a partir desse descompasso técnico, justificar a prestação jurisdicional desta Especializada (Direito do Trabalho) e impor a reparação indenizatória, em desfavor da empregadora Bauruense” (fl. 550).


Requereu a reforma da sentença, invocando a aplicação do prazo bienal de prescrição dos créditos trabalhistas.


Sem razão a reclamada.


Deixando de lado a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o fato é que a ação não está prescrita simplesmente porque os autores ingressaram em juízo menos de um ano e dois meses após o acidente que ceifou a vida do de cujus.


De fato, a ruptura do contrato de trabalho se deu com a morte do trabalhador ocorrida no acidente de trabalho, acontecido no dia 24/8/2001, e os autores ingressaram com a ação no dia 2/10/2002.


Nada a prover.


MÉRITO


PARTE COMUM A AMBOS OS RECURSOS DA CULPA DAS RECLAMADAS NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO


Disse a segunda reclamada que “não restou caracterizada nenhuma das modalidades insculpidas no instituto da culpabilidade” no evento danoso imputável a ela (empregadora). Disse que “a ora recorrente não determinou que a vítima procedesse daquela forma e maneira, ao revés sempre orientou a mesma que conduzisse com a sua costumeira presteza, pautada com cautela e prudência, ao qual aliada a sua própria experiência na prática habitual sempre desenvolveu sem envolver-se em qualquer infortunística” (fl. 557).


Já a primeira reclamada disse que “não existiu culpa por parte de Furnas porque o trabalho estava sendo executado pela sua empregadora sob a supervisão de um encarregado, também daquela empreiteira, como ficou claro no levantamento pericial executado na Delegacia Regional do Trabalho” (fl. 573).


Disse que “o encarregado da segunda reclamada naquele trabalho era quem deveria informar e providenciar os serviços de carpintaria para a construção da proteção das laterais da escavação” (fl. 573).


Continuou dizendo que “ainda pesa a favor desta Recorrente o fato de que a r. sentença contraria a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do


TST” (fl. 574).


Sem razão as reclamadas.


Inicialmente, cabe trazer à colação o excerto da sentença recorrida na qual a julgadora a quo transcreve as conclusões do perito acerca do acidente de trabalho que vitimou o de cujus, tendo em vista que o expert com um riqueza de detalhes expôs de forma esclarecedora o ocorrido.


Disse o perito:


“a) o de cujus era empregado da 2ª Ré, e estava trabalhando em serviços prestados para a 1ª Ré desde 03/11/1997 no Canteiro de Obras da Usina Hidrelétrica de Corumbá, e nas proximidades, onde houvesse necessidade de trabalhos ligados à obra em questão;


b) o acidente de trabalho aconteceu às 15:15 horas do dia 24/08/2001 (vide CAT às fls. 29/32 e 59/61 dos autos), às margens do Rio Corumbá, onde estava ocorrendo uma escavação de vala em solo silteargiloso (em forma de “V”, de dimensões de 2,60m na parte superior, de 0,80m na parte inferior, com 9m de profundidade, e forte angulação de 84º) a céu aberto para passagem de uma tubulação destinada à instalação do aparelho denominado Linígrafo, um aparelho hidrométrico a ser utilizado para leitura do nível de água do Rio Corumbá;


c) a escavação estava sendo realizada de forma mecanizada, com a utilização de uma retro-escavadeira, cujo braço não alcançou a produtividade necessária de 9m (nove metros); diante da impossibilidade de se continuar utilizando a retro-escavadeira, foram chamados os Srs. Gilberto Nunes de Andrade (vulgo “Tucano”, o de cujus) e Mauro Leite da Silva, ambos empregados da 2ª Ré, sob subordinação da 1ª Ré, para continuar realizando a escavação, já bastante profunda, com a utilização de ferramentas manuais;


d) os dois trabalhadores estavam no fundo da vala quando ocorreu o desabamento da parede lateral, soterrando-os, levando-os a óbito;


e) não havia escoramento no local da obra, a supervisão dos serviços estava sendo realizada por um Encarregado que era estranho a trabalhos de escavação (o Sr. Claudionor Adriani, que estava acompanhando o andamento dos serviços, era Encarregado de Serviço de Carpintaria) e o Engenheiro que estava acompanhando os serviços havia deixado o local antes da ocorrência do acidente (Engº Antônio Andrade Reis Neto, Engenheiro Florestal, e Chefe da Hidrometria de Furnas);


f) não havia na obra da 1ª Ré um projeto técnico elaborado especialmente para o local do evento, pois o projeto de fls. 375/376 dos autos é um projeto padrão de Furnas para instalações físicas de sistema de hidrometria e tubulações para instalação de novos linígrafos, onde apresenta a altura variável, de acordo com o local a ser aplicado.


O de cujus estava desenvolvendo atividades de trabalho de interesse das Rés, a serviço das Rés, em local de trabalho onde faltou planejamento, supervisão e proteção adequadas.


(...)


A Delegacia Regional do Trabalho, que através de seus profissionais realizou inspeção no local do acidente à época de sua ocorrência, confirma à fl. 50 dos autos que logo após o acidente, após o Termo de Embargo (vide fls. 76/82 dos autos), a 1ª Ré, Furnas Centrais Elétricas S/A, paralisou a obra e incumbiu seu Departamento de Engenharia de elaborar um projeto de escavação específico para aquele local que observe as normas NBR-9061/85 da ABNT e a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.


Faltou planejamento para a realização dos trabalhos determinados, pois teria que ser realizada uma análise preliminar de riscos.


Não houve previsão da falta do alcance do braço mecânico da retro-escavadeira para uma profundidade de 9m (nove metros), e quando da substituição da escavação mecânica por escavação manual não foram observadas as exigências de angulação e declividade para que fossem dadas condições de segurança aos trabalhadores ali expostos.


Pela falta de planejamento não foi verificada a segurança pela proximidade com a margem esquerda do Rio Corumbá, nem o índice de saturação do terreno devido a essa proximidade, pois o empuxo da água empurra o terreno escavado.


Por deixar de garantir a estabilidade do talude de profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), a 1ª Ré, responsável pelo empreendimento, descumpriu a legislação, como confirmado pela Delegacia Regional do Trabalho à fl. 77 dos autos, e também as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente a NBR-9061, que trata de Segurança de Escavação a Céu Aberto, que fixa as condições de segurança exigíveis a serem observadas na elaboração de projetos e execução de escavações de obras civis a céu aberto em solos e rochas.


(...)


Antes da ocorrência do acidente, a empresa responsável pela obra, a 1ª Ré, deixou de efetuar medidas preventivas eficazes que oferecessem melhores condições de trabalho a seus empregados, como evidenciam os fatos.


Ainda, faltou supervisão imediata de profissional da área de escavações no local onde ocorreu o acidente.


Portanto, há convicção técnica que a 1ª Ré negligenciou quanto à falta de planejamento, falta de supervisão e falta de cumprimento das normas NBR-9061 (itens 7.3.4 e 12.2.2 “a”) e NR-18 (item 18.6.5), que poderiam impedir a ocorrência do acidente de trabalho, como foi exposto no presente Laudo Técnico.” (fl. 524/526 - original com grifos).


Pois bem.


Analisando o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamada (fls. 161/186), vejo que Furnas tinha total ingerência na execução dos serviços, embora tenha empreitado a obra na qual ocorreu o acidente. Na cláusula quarta do contrato, Furnas garantiu direitos e assumiu obrigações, dentre outras: “1) aprovar, previamente, a relação de funcionários a serem utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato;


2) fiscalizar a prestação de serviços ora contratados, sem que daí advenha qualquer redução das obrigações e responsabilidades da CONTRATADA;


(...)


9) fornecer material, ferramentas, uniformes e equipamentos (inclusive EPI's) necessários ao normal desempenho dos serviços (...);


(...)


13) ministrar treinamentos internos e externos aos empregados da CONTRATADA, sem qualquer ônus para essa, relacionados com a execução dos serviços objeto do presente contrato”.


Na cláusula quinta, Furnas reservou-se “o direito de exercer, diretamente ou por intermédio de representantes credenciados, completa fiscalização dos trabalhos em execução”. Prossegue referida cláusula, estabelecendo que “os representantes de Furnas terão poderes para fiscalizar a execução dos serviços e, especialmente, para: (...) decidir todas as questões técnicas que se levantem no campo durante o andamento dos serviços e encaminhar, ao nível imediatamente superior, os problemas de maior importância” (fl. 168).


Pois bem. Como se vê, na celebração do contrato de empreitada, Furnas, ao invocar para si o direito de exercer “completa fiscalização dos trabalhos em execução”, atraiu a responsabilidade pelos danos verificados no desenrolar dos serviços.


Aliás, nem se pode falar que Furnas tinha apenas o poder de fiscalizar a obra: de acordo com o teor das cláusulas supramencionadas, ela tinha grande ingerência na condução dos serviços. Embora tenha empreitado a execução do serviço, Furnas assumiu a total direção dos trabalhos, razão pela qual sua culpa na ocorrência do infortúnio se revela de forma cristalina.


E, nesse aspecto, o trabalho pericial apresenta salutar importância ao enumerar a conduta imprudente e negligente, a total incúria da primeira reclamada na cumprimento do dever que lhe cabia (gerir a execução da obra).


Neste estádio, ressalto o fundamento da condenação da primeira reclamada.


A questão relativa à responsabilidade do tomador de serviços, seja na modalidade de terceirização ou simplesmente dona da obra, trata-se de matéria conflituosa, sobre a qual a doutrina e a jurisprudência não raro divergem. Mas a solução da presente lide passa distante de tal discussão.


Culpa é o erro de conduta, é dizer, o desatendimento da justa expectativa de comportamento, de observância do dever de não prejudicar (neminem laedere). A inobservância da conduta esperada implica o dever de indenizar o dano causado.


No presente caso, Furnas, embora tomadora do serviço como dona da obra, invocou para si a responsabilidade técnica pela execução da obra e, não tendo observado o padrão normal de comportamento que dela se esperava deve, ser responsabilizada por tal conduta culposa.


Avanço para dizer que a segunda reclamada também deve ser responsabilizada pelo evento danoso, tendo em vista que é óbvio que a ingerência de Furnas (empresa empreitante) na execução do contrato, não afasta a responsabilidade daquela empresa (empreiteira) que foi contratada para a execução do contrato.


Nesse diapasão, também convém invocar o laudo pericial, o qual, inclusive, não foi impugnado pela segunda reclamada (BAURUENSE), especialmente a parte em que relata a vistoria feita no local do acidente:


“Foi consenso dos integrantes da reunião que a dispensa da máquina (retroescavadeira) por parte do Encarregado da Obra, Sr. Claudionor Adriani, contribuiu, de forma efetiva, para o acidente. Não se pode esquecer que a atividade que vitimou o trabalhador deveria estar sendo executado com a utilização do equipamento (escavação feita através da retroescavadeira) e não manualmente como ocorria por intermédio dos 2 trabalhadores” (fl. 476 – original com grifos e negrito).


Ou seja, restou comprovado que a segunda reclamada deixou a supervisão dos serviços a cargo de um profissional que não detinha qualificação técnica à altura, conduta que revela a imprudência da empresa responsável pela execução da obra e isso, inexoravelmente, conduz à conclusão de que ela também deve ser responsabilizada pelo acidente.


Diante de todo o exposto, restou claramente demonstrada a culpa das duas reclamadas na ocorrência do infortúnio. Por fim, destaco que a alegação recursal da primeira reclamada no sentido de que sendo a “dona da obra” não deveria ser responsabilizada, não merece prosperar.


Conforme restou totalmente esclarecido acima, a primeira reclamada (Furnas) tinha total ingerência na execução da obra, contratou empresa inidônea para a execução do serviço, tendo em vista que não houve estudo técnico e/ou planejamento prévios da obra por parte da empresa responsável por sua execução.


Nesse sentido, inclusive já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 4954/MG da relatoria do Ministro Athos Carneiro, cuja ementa transcrevo:


“Acidente de trabalho. Indenização com base no direito comum. Contrato de empreitada. Responsabilidade do empreitante. No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente” (original sem grifos).


Nesse sentido, nada há a reformar.


DO VALOR DO DANO MORAL


As reclamadas também insurgiram-se contra o valor fixado a título de dano moral.


Disse a segunda reclamada que “vê-se que a avaliação que determinou o montante do valor imposto na decisão condenatória não foi fundamentado a sua motivação, posto que não houve nenhuma alusão as condições sócios econômicos e culturais, idade dos envolvidos, valores de seguro recebido, valor de pensão do INSS recebido e outros fatores que devem nortear o princípio do prudente arbítrio do juiz” (fl. 557).


Disse, ainda, que “projetando-se o valor da imposição pecuniária da sentença em relação ao valor do salário da vítima acima mencionado, chega-se a conclusão de que equivale a indenização a um período de 640 meses, ou seja, corresponde a 53 anos, aos quais adicionados a idade da própria vítima daria um período de mais de 100 anos e dos autores em aproximadamente 150 anos, portanto o valor esta desproporcional a própria vida daqueles que se dizem sofredores pela perda, ultrapassando os limites do senso mediano, que deve nortear o arbítrio do Juízo” (fl. 559).


Continuou dizendo que “a doutrina e jurisprudência caminham num mesmo sentido, ou seja, de que é necessário retirar da remuneração básica [que servirá de base de cálculo para o valor da indenização] o percentual relativo a subsistência da própria vítima, o que normalmente equivale a dois terços (2/3) dos seus ganhos brutos” (fl. 559).


A segunda reclamada disse que “o dano moral, a par de possuir uma carga contraprestativa, tem também uma faceta punitiva, a fim de evitar que o reclamado repita a ação ou omissão culposa; entretanto, tudo isso deve ser pautada na realidade dos autores que vivem humildemente na sua propriedade de onde retiram seu sustento” (fl. 576).


Sem razão as reclamadas.


Inicialmente, ressalto que a julgadora de primeiro grau rejeitou a pretensão dos autores relativa ao dano material. E, neste ponto, os autores não recorreram.


Quanto ao dano moral, assim pronunciou-se a julgadora a quo:


“Por outro lado, ainda que não tenham sofrido prejuízo patrimonial, é inegável que os autores experimentaram um prejuízo de ordem imaterial ou moral, a dor e o sofrimento causados pela irreparável separação de um ente querido, especialmente de um filho.


Defiro, pois, indenização por danos morais, no valor de R$ 155.079,60 (R$ 77.539,80 para cada autor), com juros e correção monetária a


partir da data de ajuizamento da ação” (fl. 528).


Sem maiores ambages, destaco que as alegações recursais no sentido de que a julgadora de primeiro grau não fez “nenhuma alusão” ao valor da pensão paga pelo INSS e que 2/3 da remuneração do falecido seria gasto com ele próprio não relevam porque a condenação não se refere a indenização por dano material, mas tão somente moral.


Nesse sentido, não há que perquirir acerca do prejuízo econômico sofrido pelos autores decorrentes do acidente, mas sim a dor moral que sentiram com a perda do filho.


Da mesma forma, carece de razão a segunda reclamada ao alegar que o valor arbitrado “está desproporcional a própria vida daqueles que se dizem sofredores”, conforme transcrito acima. O cálculo efetuado pela recorrente para dizer que a indenização corresponde a um período de 640 meses ou 53 anos “aos quais adicionados a idade da própria vítima daria um período de mais de 100 anos e dos autores em aproximadamente 150 anos” é totalmente descabido para o caso dos autos. Ora, a condenação não se refere a dano material na modalidade de lucros cessantes, ou seja, fixação de pensão. Somente se fosse esse o caso faria sentido falar em idade da vítima e/ou dos beneficiários para fixar o termo final da respectiva pensão.


Afasto, também, a alegação recursal no sentido de que a julgadora de primeiro grau não levou em consideração o valor recebido pelos autores como beneficiários do seguro de vida em grupo de seu filho falecido.


Em primeiro lugar, conforme os documentos juntados pela própria reclamada, vejo que o segurado do aludido seguro de vida era o próprio falecido, filho dos autores. A empregadora, no caso, figurava apenas como estipulante. Assim, o valor recebido pelos autores trata-se de pagamento decorrente de um benefício que o próprio de cujus pagou.


Nesse sentido, não há que se falar em nenhuma “dedução”, ou que o julgador “deve levar em consideração” o valor recebido a título de indenização referente ao valor da cobertura contratada pelo próprio falecido.


Dito isso, aponto que é cediço que, para a fixação da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a extensão do dano, as condições pessoais das partes e o caráter pedagógico da medida.



Não prospera a alegação recursal no sentido de que a condenação se revela “uma penalização altíssima imposta a empresa, inclusive ao ponto de dificilmente poder ser cumprida” (fl. 560).


Observo que o valor do contrato firmado entre as reclamadas para a execução da obra no qual ocorreu o acidente soma R$122.646.000,00 (cento e vinte e dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil reais), conforme aditamento


do contrato (fl. 185). Ora, não me parece séria ou razoável a alegação recursal da segunda reclamada diante do elevado valor recebido para a execução do contrato.


Nesse sentido, diante da culpa grave das reclamadas na ocorrência do acidente, das condições econômicas dos ofendidos e das reclamadas, a extensão da dor


experimentada pelos autores na perda de um filho e o caráter pedagógico a qual deve servir a fixação da indenização, entendo que o valor arbitrado pela julgadora de primeiro grau revela-se bastante razoável.


Por essas razões, nada há a reformar.


PARTE REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PREVIDÊNCIA SOCIAL


A recorrente discorda da sentença na parte em que a julgadora de primeiro grau determinou à empregadora o recolhimento do valor correspondente ao INSS – cota parte do empregador, porque as parcelas acolhidas não tem caráter salarial.


Com razão a recorrente.


A condenação diz respeito tão somente à indenização por dano moral, parcela que não tem natureza jurídica de salário de contribuição, razão pela qual reformo a sentença para afastar a obrigação de recolhimento previdenciário incidente sobre a condenação.


PARTE REMANESCENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA


RECLAMADA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA


A recorrente disse que merece reforma a sentença para “excluir Furnas desta ação” porque a Súmula 331 do TST apresenta “flagrante agressão aos princípios constitucionais e legais, mais notadamente ao §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.


Sem razão a recorrente.


Conforme restou decidido em tópico anterior, a condenação da primeira reclamada não teve como fundamento o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, razão pela qual o fundamento aqui invocado para reforma da sentença não socorre a reclamada.


CONCLUSÃO


Conheço de ambos os recursos e nego provimento ao da primeira reclamada e dou parcial provimento ao da segunda reclamada.


É o voto.


MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO


Desembargador Relator



CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO



CERTIFICO, para ciência das partes, que o v. acórdão proferido no presente feito foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Ano II, Número 114, Goiânia/Go págs. 14/17 do dia 27/6/2008 (6ªf.), e publicada em 30 de junho de 2008 (2ªf.) (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º).


Goiânia, 30/6/2008 (2ªf.)


Sandra Maria Dias da Silva


Assistente 2


Setor de Acórdãos-STP


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