Indenização, danos morais e materais, concedida a trabalhador (bancário) acometido por doença ocupacional

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT-RO-00318-2007-009-18-00-4
RELATOR : JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
REVISORA : DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDA : LUCEJANE ALVES FERREIRA GONZAGA
ADVOGADOS : OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : BRENO MEDEIROS


EMENTA


DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. Evidenciada a negligência do Reclamado em oferecer condições de trabalho seguras à Reclamante, de que resultaram danos à sua saúde e a conseqüente perda da capacidade laboral, surge a obrigação de indenizar os prejuízos materiais e morais daí advindos (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do Cód. Civil).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.


Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Federais do Trabalho, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e o Excelentíssimo Juiz convocado MARCELO NOGUEIRA PEDRA, nos termos da RA 46/2007. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho MARCELLO RIBEIRO SILVA.


Goiânia, 14 de maio de 2008. (data do julgamento)


RELATÓRIO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, em que é recorrente BANCO ITAÚ S.A. e recorrida LUCEJANE ALVES FERREIRA GONZAGA.


Pela sentença das fls. 458/472, cujo relatório adoto, o juízo a quo, ao fundamento de que as condições de trabalho atuaram como causa da doença que acometeu a Reclamante, condenou o Reclamado ao pagamento, de uma só vez, de pensão mensal no percentual de 75% da última remuneração da obreira até 07/11/2044, indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 e despesas de tratamento da reclamante até a sua recuperação, ou até o seu óbito.


Determinou, também, a reintegração da Obreira ao emprego, sustentando que ela não poderia ter sido dispensada sem justa causa, uma vez que estava incapaz para o trabalho.


Em sede recursal, o Reclamado requer a reforma da sentença para que a reintegração da Reclamante ao banco, as indenizações por danos materiais e morais sejam excluídas da condenação e, em caso de manutenção da r. sentença, requer a redução dos valores indenizatórios (fls. 473/492).


A Reclamante apresentou contra-razões às fls.498/509.


Sem intervenção do Ministério Público do Trabalho.


É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Regular, conheço do recurso.


JUÍZO DE MÉRITO


DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO


Na peça de ingresso, a Reclamante alegou ter sido admitida como Escriturária no dia 15/06/1984, passando para a função de Caixa em 02/05/1986 e para a função de Gerente em abril/2001. Afirmou que está afastada pela Previdência Social desde 18/08/2005, em face de doença ocupacional (LER/DORT). Sustentou que para sua surpresa, “o Reclamado imotivada e ilegalmente, suprimindo e obstando direito líquido e certo, efetivou sua dispensa no dia 15/01/2007, conforme AR recebido e em 17 de janeiro de 2007, efetivando depósitos dos valores rescisórios em sua conta corrente” (fl.05).


Assegurou que o reclamado não tomou as devidas cautelas para impedir ou pelo menos minimizar os efeitos das atividades repetitivas, pois não ofereceu condições ergonômicas adequadas ao trabalho, não concedeu os intervalos necessários e exigiu a prestação de trabalho em sobrejornada.


Postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser paga de uma só vez e despesas com tratamento. Além disso, requereu a nulidade da dispensa ocorrida em 15/01/2007 e a reintegração da Autora ao emprego.


O Reclamado, em defesa, asseverou que a Autora foi considerada apta pelo INSS e na oportunidade da rescisão contratual não fazia jus a nenhuma estabilidade no emprego. Sustentou que o benefício concedido à Reclamante foi o Auxílio-Doença Previdenciário e não o Auxílio-Doença Acidentário, não havendo caracterização de nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades laborais.


Afirmou que a Obreira não trabalhou realizando movimentos repetitivos e que o Banco não agiu com culpa.


Na instância a quo, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido e seu valor foi fixado em R$300.000,00. Quanto aos danos materiais, o juízo de origem deferiu pensão mensal no percentual de 75% da última remuneração da obreira até 07/11/2044, a ser paga de uma só vez, e despesas de tratamento da reclamante até a sua recuperação, ou até o seu óbito. Quanto à reintegração ao emprego, o juízo de primeiro grau decidiu que:


“Independentemente da caracterização ou não da doença profissional, do exame dos autos, em especial da documentação de fls. 59 a 63 (decisão para prorrogação do auxílio-doença), tenho que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso quando do encerramento do vínculo pelo reclamado.


Assim, estando a obreira inapta para o retorno ao emprego, não poderia a mesma ter sido dispensada sem justa causa.


Destarte, determina-se a reintegração da obreira até que a mesma seja considerada apta ou então aposentada por invalidez, compensando-se o valor recebido pela obreira a título de verbas rescisórias com créditos futuros decorrentes da relação empregatícia.


Como o pagamento da remuneração da obreira vem sendo feito pelo órgão previdenciário, não há qualquer obrigação no momento a ser cumprida pelo reclamado, não havendo necessidade de antecipação de tutela.”


O Reclamado recorre requerendo a reforma da sentença para que sejam excluídas da condenação a reintegração ao emprego e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Alega a inexistência de nexo causal entre a doença da Reclamante e o trabalho exercido na empresa. Sustenta que o Reclamado não agiu com culpa; que não houve desrespeito às regras básicas de ergonomia; e que o Reclamado observava as normas de segurança do trabalho.


Caso seja mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, requer a redução dos seus valores.


Analiso.


Segundo o art.19 da Lei 8213/91:


“Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”


Ainda, o art.20 da mesma lei considera as doenças ocupacionais como acidente do trabalho. Vejamos: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


I-doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


II-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”


Sobre a moléstia apresentada pela Reclamante, o laudo médico apresentou diagnóstico de Tenosinovite e comprometimento funcional crônico de músculo supraespinhoso, acrescidos de comprometimentos de músculos deltóides e trapézio, tanto do membro superior direito quanto do esquerdo. Sustentou que a Autora apresenta “perda de 75% por cento da capacidade laboral para a mesma atividade ou outras que requeiram movimentos manuais, e quanto a outras atividades o universo é vasto e indefinido” (fl. 299).


Em resposta ao terceiro quesito apresentado pela Reclamada (fl. 297), o médico perito afirmou que as atividades exercidas pela Autora exigiam esforços repetitivos constantes. Esclareceu, ainda, que não conseguiu vislumbrar “qualquer fator externo, seja de doenças outras, seja de atividades extras laborais que infligisse tal dano a autora senão o fator ocupacional” (fl.293).


O expert não concordou com o INSS quanto à concessão de auxílio doença previdenciário (Código 31) ao invés do auxílio doença acidentário (Código 91), esclarecendo que há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz.


Asseverou que:


“o exame físico na autora, dispensaria perícia, os sintomas e os sinais são clássicos até mesmo em visões acadêmicas. Os exames diagnósticos, os laudos, são evidentes. As desconformidades ergonômicas são gritantes. Pouco se tem a falar;


Por que então desconsiderar o INSS as relações da atividade com tal enfermidade?


(...)


Nada é mais cristalino do que a coerência do exame clínico quanto aos sintomas alegados pela autora, a moléstia a olho nu, palpável, sentida, comprovada, com o outro lado, a face não deslumbrada pelo perito do INSS: O ambiente laboral. Repleto de inconformidades, não ergonômico, lesivo a estrutura físico-psíquica da Reclamante.” (fls.291/292).


Por fim, o laudo médico trouxe a seguinte conclusão:


“Com base no exame clínico e laboratorial, na avaliação do histórico laboral e processo de realização de tarefas, do reconhecimento do ambiente de trabalho e das características da moléstia apresentada pela Reclamante este Perito conclui sem sombra de dúvida por: EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE INFLAMATÓRIA DE MEMBROS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE DA RECLAMANTE E O AMBIENTE DE TRABALHO. INCONFORMIDADE DAS APLICAÇÕES DAS NORMAS DE SEGURANÇA OCUPACIONAL AO AMBIENTE LABORAL DA AUTORA.” (fl.301).


Fica, portanto, superada a discussão quanto à existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, diante da perícia médica que analisou o caso com muita acuidade.


Quanto às condições de trabalho da Autora, o perito, considerando que a disposição do mobiliário de hoje é a mesma dos tempos de atividade da Obreira, observou que não havia apoios de punhos, pés e antebraços, que havia quinas nas bordas das mesas, trabalho de pé e que a altura dos balcões era uniformizada. Salientou que “as desconformidades ergonômicas são gritantes” (fl.291).


Destacou, ainda, que:


“Buscando nos alvitres do PCMSO e do PPRA, principalmente este último, não consegue nos riscos ergonômicos (Pág.192), detectar os movimentos repetitivos que praticava a autora, daí ficou percebido certa teoricidade e generalidade na aplicação das normas de segurança, mormente das agencias do interior, por onde passou a Reclamante”. (fl.293).


Por fim, em resposta ao primeiro quesito apresentado pelo Reclamado, relatou que:


“1- Os locais que a autora trabalhou possuem PPRA, PCMSO, Laudo Ergonômico?


R- Sim, no papel, no entanto não há checagem de acompanhamento de sua evolução ou mudança de ambientes. Não constam relatórios anuais do PCMSO, Planejamento de ações PPRA com previsões não cumpridas (veja pág. 190/191), não reconhecimento do risco ergonômico competitivo no dimensionamento dos riscos ambientais. (Pág.192)” (fl.297).


Constata-se, assim, a culpa do Reclamado pela doença ocupacional da Autora.


Não se pode ignorar o caráter danoso, para a Reclamante, da enfermidade contraída antes dos 40 anos de idade, que resultou em sua exclusão de grande parte do mercado de trabalho, ceifando sua expectativa profissional. A perda da qualidade de vida e o sofrimento físico e moral decorrentes da doença são suficientes para denotar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.


Reformo a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00, na esteira da jurisprudência da Turma, no julgamento de situações semelhantes.


O dano material sofrido pela Reclamante consiste na “perda de 75% por cento da capacidade laboral para a mesma atividade ou outras que requeiram movimentos manuais, e quanto a outras atividades o universo é vasto e indefinido” (fl.299, resposta ao 14º quesito do Reclamado).


De sorte que, doente e incapacitada para o trabalho por negligência do Reclamado, a Reclamante faz jus ao pensionamento previsto no art. 950 do Cód. Civil.


Pela dicção do art. 950 do Código Civil de 2002, a pensão corresponderá à importância do trabalho para qual o recorrido se inabilitou, ou da depreciação que supostamente sofreu.


Utilizando-se como referência a tabela da SUSEP, verifica-se que a perda total do uso de ambos os membros superiores corresponde à invalidez permanente total (100%).


No caso da Reclamante, a perda não foi total, mas parcial, no percentual de 75% da capacidade laboral.


Assim, correta a sentença que fixou a pensão com base em 75% da última remuneração da Autora. No entanto, ao contrário do que decidiu o d. Juízo de primeiro grau, entendo que a referida pensão não deve ser paga de uma só vez.


O valor da indenização deve guardar correspondência com as dimensões do dano sofrido.


No caso dos autos, o dano correspondente à redução da capacidade de labor sobreveio apenas em relação ao passado (parcelas vencidas), mas não se concretizou quanto ao futuro, de modo que a condenação ao pagamento imediato dos valores vincendos equivale ao deferimento de indenização sem o correspondente dano.


Com efeito, considerando as infinitas possibilidades da vida, inexiste certeza de que a redução na capacidade de trabalho da Obreira, mesmo irreversível, possa causar-lhe prejuízo no futuro, certeza que somente será dirimida à medida em que esse futuro se transforme em presente.


Por essa razão, o pagamento de indenização em situações como a destes autos, deve ser assegurado pela constituição de capital por parte do devedor, ficando as empresas que ostentam “notória capacidade econômica” autorizadas a realizar o pagamento da indenização por meio de inclusão do beneficiário na folha de pagamento (art. 475 “Q” e §2º do CPC).


Por tais fundamentos, determino que a indenização por lucros cessantes se dê por inclusão da Reclamante na folha de pagamento da empresa.


Quanto aos danos emergentes, o juízo de primeiro grau deferiu indenização, a ser liqüidada por artigos, de todas as despesas de tratamento da Reclamante até a sua recuperação, ou até o seu óbito.


Quanto às despesas relativas à continuidade do tratamento pela Reclamante, não há nos autos nenhuma indicação objetiva acerca da modalidade de tratamento ou dos remédios a serem utilizados, menos ainda informações acerca de seu valor, mesmo que estimativas, de modo que não restou comprovada a existência de danos relacionados aos mesmos.


É importante ressaltar que, em se tratando de danos materiais, sua quantificação deve se fazer com base em elementos objetivos, e não de maneira aleatória. Portanto, reformo a sentença para indeferir a indenização por danos emergentes, ante a ausência de provas nos autos.


Quanto à dispensa da Reclamante, correta a sentença que a considerou inválida e determinou a reintegração da obreira ao emprego.


Pelo documento de fls.223/224 (acórdão da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social), observa-se que em 20/10/2006 a Reclamante foi considerada incapaz para retornar ao trabalho devido fortes dores nos braços, cotovelos e ombros. Somente em 24/01/2007 o Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS reformou a decisão da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social (fls.228/229). Portanto, na data da dispensa (15/01/2007), a Autora encontrava-se inapta para retornar ao emprego, estando seu contrato de trabalho suspenso. Neste sentido é a lição de Maurício Godinho Delgado:


“O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, causado por acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional (situações equiparadas pela lei trabalhista e previdenciária), enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho- segundo a tendência doutrinária dominante.” (Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, Ed. Ltr, p. 1062).


Ainda, de acordo com o art.476 da CLT:


“Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”.


Portanto, a Obreira só pode ser dispensada um anos após a data que for considerada apta para retornar ao trabalho (art.118 da Lei nº 8.213/91) ou então quando for aposentada por invalidez.


Dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais, determinar que a indenização por lucros cessantes se dê por inclusão da Reclamante na folha de pagamento da empresa e excluir da condenação o pagamento de despesas de tratamento da Reclamante.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.


Mantenho o valor arbitrado à condenação.


É o voto.


MARCELO NOGUEIRA PEDRA


Juiz Relator


CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO


CERTIFICO, para ciência das partes, que o v. acórdão proferido no presente feito foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Ano II, Número 90, Goiânia/Go págs. 5/17 do dia 26/5/2008 (2ªf.), e publicada em 27 de maio de 2008 (3ªf.) (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º).


Goiânia, 27/5/2008 (3ªf.)


Edna Maria Camargo


Assistente 3


Setor de Acórdãos-STP

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