Indenização por danos materiais, morais e estéticos concedidos a trabalhador que perdeu 2/3 do dedo indicador e a integralidade do dedo médio em acidente do trabalho.
Sentença de primeiro grau: 13ª Vara do Trabalho de Goiânia:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Relton Viana, qualificado na inicial, ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e morais em face de JBS S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que ingressou na reclamada em 05.04.2004, na função de Ajudante de Produção, mas, no vigésimo dia de trabalho, foi mandado para a Seção de Corte, na qual deveria segurar uma peça para que um colega procedesse ao corte, utilizando-se de uma serra, atividade em que veio a ser vítima de acidente laboral. Conclui que tal fato lhe acarretou a perda de teve amputados os dedos indicador e médio da mão esquerda.
Postula: indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e honorários de advogado.
Atribui à causa o valor de R$ 441.370,00 e junta documentos.
A reclamada ofereceu contestação escrita (fls. 67/88), acompanhada de documentos, sobre os quais manifestou-se a autor às fls. 133/135.
Designada produção de prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 146/163, sobre o qual manifestaram-se as partes (fls. 167/169 e 171/175).
Em prosseguimento à audiência, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada e de duas testemunha. Na mesma oportunidade foi determinado à reclamada que apresentasse novos documentos, em razão do que foram juntados os documentos de fls. 194/196, dos quais deu-se vista ao autor, que se manifestou às fls. 201/203. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, ausentes as partes, prejudicadas, assim, as razões finais e a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É incontroverso que ocorreu o acidente do trabalho, no qual o obreiro teve atingidos os dedos médio e indicador da mão esquerda. Por outro lado, os documentos de fls. 194/195 não demonstram que o autor foi treinado especificamente para a função que estava desempenhando quando sofreu o acidente. Os documentos nada trazem a respeito de treinamento específico, até porque retratam um encontro entre todos os empregados admitidos na mesma data que o autor.
Afora isso, embora a testemunha apresentada pela reclamada tenha afirmado, num primeiro momento, que todo mundo que laborava na seção de corte também auxiliava na serra, logo em seguida, reconheceu que só havia duas pessoas que se revezavam no trabalho de segurar as peças para o corte, e os demais auxiliares de produção faziam as outras tarefas do local. Essa testemunha também reconheceu que era a primeira vez que o autor trabalhava com José de Jesus operando a sera, conquanto tenha dito que o reclamante estava executando tal tarefa há vinte dias. Ora, a a mesma testemunha acabara de dizer que eram dois auxiliares que se revezavam no trabalho de segurar as peças e outros dois que alternavam entre si a operação da máquina. Assim, como poderia o autor estar executando tal tarefa há vinte dias?
Não é só isso, a mesma testemunha afirmou que qualquer auxiliar de produção está apto a atuar como auxiliar de serra. Na seqüência, no entanto, declarou que quem escolhe a pessoa para trabalhar como auxiliar é o supervisor, e que vai treinando tal obreiro até que esteja apto para a função. Assim, não há como admitir que o autor já estivesse exercendo a função há vinte dias, sendo que esse era o seu tempo de serviço na empresa.
Resta inequívoca, por conseguinte, a culpa da reclamada, que não ofereceu treinamento adequado e específico para a tarefa que estava sendo executada pelo autor no momento do acidente. E os documentos de fls. 194/195 não elidem tal culpa, uma vez que não demonstram o contrário, dado seu caráter genérico. A propósito, basta observar as funções dos empregados que passaram pelo evento noticiado às fls. 194, para constatar que o "treinamento" havido não foi para a tarefa que o autor estava executando na ocasião do acidente. Na verdade, tal evento não passou de uma "reunião de integração", como se pode ler no próprio documento, na qual, foram abordados temas relativos a segurança do trabalho, não se tratando, porém, de treinamento. E o documento de fls. 195 é da mesma data, de modo que não é apto a provar que houve algum treinamento para a tarefa em que ocorreu o acidente.
Não só isso, o documento de fls. 160 deixa claro que quem foi treinado para tal função foram outras pessoas, mas não o reclamante. E note-se que o treinamento referido, especificamente para operação da serra e segurar a carcaça, ocorreu no dia 15 de abril de 2004, ou seja, menos de duas semanas antes do acidente. Ora, isso é a demonstração cabal de que a tarefa era perigosa e que demandava treinamento, tanto que a reclamada o proporcionou aos colegas do autor. Por outro lado, torna ainda mais condenável a conduta da reclamada ao escolher exatamente o autor, que não havia recebido treinamento, para a tarefa, sendo que a reclamada dispunha de alternativas, uma vez que diversos foram os empregados treinados para a função, inclusive há pouco tempo, mas preferiu chamar o reclamante.
Diante de tais circunstâncias, resta acima de qualquer dúvida de que a reclamante não ofereceu ao autor a devida habilitação para exercer a função que estava exercendo quando do acidente e que agiu de modo temerário ao colocar um trabalhador inexperiente para exercer uma tarefa perigosa, quando havia outros que haviam recebido treinamento específico para tal função.
Não é outra a conclusão da perícia, embora tenha, indevidamente, atribuído ao reclamante a culpa por não saber executar as funções para as quais foi designado, como se o empregado tivesse o poder de se negar a cumprir as ordens do empregador, ainda mais estando em período de experiência.
Quanto à lesão, data venia da i. perita, não se pode dizer que a perda completa do dedo médio e de duas falanges do dedo indicador da mesma mão seja algo insignificante na vida de uma pessoa, mesmo que seja da mão esquerda, para quem é destro.
Em primeiro lugar, conforme a tabela da SUSEP a perda de qualquer dedo, ainda que parcial, importa uma incapacidade. No caso do reclamante, ele perdeu duas falanges do dedo indicador e praticamente todo o dedo médio. Assim, conforme a tabela citada, perdeu 2/3 do dedo indicador e a integralidade do dedo médio. Por conseguinte, a perda do reclamante corresponde a 12% pela perda do dedo médio, e, pela perda de duas falanges do dedo indicador, mais 10%, uma vez que a perda total do dedo indicador implica uma perda de 15%. Em suma, a perda da capacidade laborativa do autor corresponde a 22%.
Defiro, portanto, indenização por danos materiais, no importe de 22% da última remuneração do autor, multiplicada pelo número de meses que faltavam para que o autor completasse 65 anos de vida, na data da rescisão contratual, cujo valor deverá ser pago de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
Por outro lado, não há como negar que a perda dos dedos acarrete ao reclamante transtornos de ordem pessoal e estética. Em primeiro lugar, porque não se pode dizer que não haja uma quebra da harmonia pessoal, o que é ainda mais grave em se tratando de uma pessoa jovem. Afora isso, numa sociedade em que o culto à beleza física é mote para toda e qualquer campanha publicitária e a perfeição física é imposta pelos meios de comunicação como um requisito para ser aceito no meio, não se pode dizer que a perda do autor passe despercebida. O comprometimento estético,portanto, é evidente, o qual também foi reconhecido pela prova pericial.
Destarte, também deverá a reclamada pagar ao autor indenização pelo dano estético, uma vez que representa parte de seu corpo que o reclamante perdeu em favor da empresa. Em relação ao valor de tal perda, embora seja inestimável, nem por isso poderia deixar de ser compensada de alguma forma. Assim, considerando que se trata de perda irreversível e que houve culpa grave do empregador, e até mesmo para que sirva de exemplo para que tal falta de cuidado com a integridade física de seus empregados não se repita, fixo a indenização por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, com relação aos danos morais, não se poderia ignorar esse aspecto da personalidade, uma vez que a situação do trabalhador que se vê alijado de parte de seu corpo, a qual lhe fará falta nas mais diversas atividades pessoais, desde o abotoar uma peça de roupa, e em praticamente todos os demais atos qualquer que exijam o uso das duas mãos, ou, pelo menos, que seriam mais comodamente executados com ambas as mãos, certamente implicará restrições de caráter pessoal e social, o que importa uma limitação às manifestações de sua pessoa. E isso se traduz em maiores dificuldades no dia-a-dia, além de exclusão de certas atividades de lazer ou de trabalho, com repercussão direta sobre a auto-estima do obreiro.
Assim, sem ambages, uma vez que se trata de situação em que a ocorrência de dano pessoal dispensa maiores comentários, reconheço o direito à reparação, fixando seu valor em R$ 30.000,00, tendo em conta que se trata de uma lesão que estará sempre presente, até a morte. Com efeito, não há como eliminar a fonte de dor e limitação pessoal, pois a perda é definitiva.
Além disso, também aqui não se poderia deixar de lado o caráter pedagógico da indenização por danos morais, principalmente no presente caso, em que a culpa da reclamada foi grave, conforme reconhecido acima.
Requeridos na forma legal, defiro, por fim, ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro, porém, os honorários de advogado, uma vez que, tratando-se de demanda entre empregado e empregador, a lei reconhece às partes a faculdade do jus postulandi.
Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os custos de tal prova (CLT, art. 790-B). Considerando que o valor sugerido pela expert é razoável e guarda consonância com a especialização exigida e atividade realizada, acolho o valor dos honorários requeridos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar JBS S.A. a pagar a Relton Viana Pinto, conforme fundamentação acima, indenização por danos materiais, morais e estéticos, pelos valores a serem apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00.
Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da apresentação do laudo e acrescido de juros legais, a conta da publicação da sentença, até o efetivo pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Ari Pedro Lorenzetti
Juiz do Trabalho Substituto
Elêus Dâmaso de Lima
Diretor de Secretaria
Decisão em Embargos de Declaração:
D E C I S Ã O
A reclamante embargou a sentença de fls. 212/218, dizendo que a mesma é omissa no que tange à limitação das indenizações a partir do ajuizamento da lide.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Admissibilidade Os embargos são tempestivos e estão fundados em hipótese de cbimento prevista no art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT.
Conheço.
b) Mérito
Com razão a embargante quanto à omissão da sentença, no ponto alegado.
Suprindo a omissão, esclareço que o início da correção monetária, em relação à idenização por danos morais e estéticos, tendo a sentença arbitrado um valor fixo à reparação, tem se que ele já está atualizado até a data da publicação da sentença, só incidindo correção monetária e juros a contar de então.
Quanto aos danos materiais, deverão ser corrigidos a contar da data em que deveriam ter sido pagos, mensalmente, sendo devidos juros a contar do ajuizamento da presente ação.
Por fim, corrijo erro material, da sentença, às fls. 215, onde consta que “a reclamante não ofereceu ao autor a devida habilitação...”, leia-se: “a reclamada não ofereceu ao autor a devida habilitação...”.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, para, sanando omissão, prestar os esclarecimentos, bem assim proceder à correção de erro material, tudo conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Ari Pedro Lorenzetti
Juiz do Trabalho Substituto
Marta Sueli Emídio dos Santos
Diretora de Secretaria
Acórdão do TRT 18ª Região:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01129-2007-013-18-00-8
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : JBS S.A.
ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : RELTON VIANA PINTO
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 29 de abril de 2008. (data do julgamento)
RELATÓRIO
O Ex.mo Juiz ARI PEDRO LORENZETTI, da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Goiânia–Go, proferiu sentença (fls. 212/218 e 225/226), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por RELTON VIANA PINTO em face de JBS S/A. A reclamada manejou recurso ordinário às fls. 228/249, com o escopo de reformar a r. sentença no tocante à indenização decorrente do acidente de trabalho e aos honorários periciais. Contra-razões às fls. 256/274. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 281).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como de suas contrarazões.
MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
O d. Juízo a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, deferiu os pedidos de danos materiais, morais e estéticos pleiteados pelo reclamante. Inconformada, a reclamada insurge-se contra a r. sentença, aduzindo que ofereceu a todos os seus empregados treinamento específico para laborarem no setor de corte do frigorífico e que as provas dos autos evidenciaram a culpa exclusiva do reclamante no advento do acidente.
Alternativamente, a recorrente defende a concorrência de culpas, pugnando pela redução da indenização em 50%, e, caso tal tese também não vigore, sustenta a redução do montante da indenização, salientando que a diminuição da incapacidade laborativa do autor foi mínima.
Razão não lhe assiste.
O conceito de dano decorrente de acidente do trabalho, que emerge da responsabilidade civil consagrada no artigo 186 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, a presença de três elementos, a saber: ação ou omissão ilícita do empregador (dolosa ou culposa); acidente do trabalho (dano causado ao obreiro durante o labor); e nexo causal entre ambos. Sobre responsabilidade civil, preleciona Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7º, 19ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 44):
“No nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O Código Civil, em seu art. 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Estabelece esse diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima. Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.”
Nesse compasso, para imputar à reclamada a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao autor, deve esse comprovar cabalmente os pressupostos acima elencados, nos termos do artigo 818 Consolidado c/c 333, inciso I, do CPC.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado no dia 05.04.2004 e que o acidente ocorreu no dia 27.04.2004, no local de trabalho, enquanto ele estava segurando uma carcaça para que outro empregado serrasse a peça ponta de agulha (CAT, fl. 38). Desse modo, resta caracterizado o liame de causalidade entre o acidente e o trabalho prestado pelo obreiro à reclamada.
Quanto à culpa, lato sensu, da reclamada pelo acidente do trabalho, para dirimir tal controvérsia, faz-se necessário perlustrar a dinâmica do fato ensejador do acidente.
O reclamante sustentou em sua inicial que firmou um contrato de experiência com a reclamada para ocupar a função de ajudante de produção, a qual tinha como atribuições: tirar carcaça da câmara fria; empurrar dianteiros e traseiros para a desossa; tirar, com o auxílio de uma faca, algumas peças de carne; e riscar os pés dos bois para o abate (atribuições essas confirmadas pela reclamada em contestação, fl. 70).
Ainda segundo a exordial, após vinte dias de trabalho, o responsável pelo setor de corte determinou que o reclamante segurasse uma carcaça para que outro empregado, utilizando uma serra circular, procedesse à secção da peça ponta de agulha. Ocorre que, durante referido procedimento, a serra lesionou a mão esquerda do reclamante, culminando na amputação do dedo médio e de parte do dedo indicador.
O autor argumenta que, ao tempo do fato, era recém contratado, logo, inexperiente e que não recebeu nenhum treinamento específico para desempenhar aquela tarefa, sendo a ocasião do acidente a primeira vez que auxiliou na secção da peça ponta de agulha.
A testemunha conduzida pelo reclamante, apesar de não ter presenciado o acidente, corroborou a tese autora ao esclarecer quem eram os empregados que trabalhavam no corte de carcaças, excluindo dessa relação o reclamante, in verbis:
“(...) Gilson, Geraldo e Alcione trabalhavam na seção de corte; geralmente quem ajudava no corte de carcaças eram Gilson, Geraldo e Alcione, eles se revezavam entre si; Geraldo operava a máquina de serrar carcaças, sua função era mais de serrar do que de segurar as peças; Gilson e Alcione eram só ajudantes de produção”. (Willian Carlos Alves dos Anjos, fl. 189)
Por seu turno, a testemunha conduzida pela reclamada, Sr. Djalma Soares Alves (fl. 190), afirmou, em princípio, que todos os empregados que trabalhavam no setor de corte também auxiliavam na serra. Entretanto, logo em seguida, confirmou que somente dois trabalhadores revezavam na tarefa de serrar e segurar a carcaça.
Mencionada testemunha declarou ainda que o reclamante executava a tarefa de segurar carcaça há vinte dias, antes do sinistro. Contudo, reconheceu depois que competia ao supervisor a escolha da pessoa para laborar na secção de carcaças e que referido trabalhador era treinado até se tornar apto para a tarefa. Desse modo, não há como admitir que o reclamante, já nos seus primeiros dias de trabalho, estivesse treinado e apto para laborar na tarefa de secção de carcaças.
Por fim, o Sr. Djalma Soares Alves afirmou que o reclamante recebeu treinamento específico para segurar carcaça, todavia, o documento carreado aos autos pela reclamada à fl. 160 deixa claro que ele não recebeu mencionado treinamento, pois o seu nome não consta da lista dos participantes.
Insta ressaltar que tal documento reforça a argumentação do reclamante, na medida em que evidencia o quão era e é perigosa a tarefa de operar a serra e segurar a carcaça, sendo, assim, imperioso o adequado treinamento.
Ante o exposto, resta demonstrada, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da reclamada na ocorrência do acidente em tela, pois ela determinou a um empregado inexperiente (contratado há vinte e dois dias) que desempenhasse uma tarefa perigosa, a qual exigia o adequado treinamento, sendo que este não havia sido oferecido ao obreiro.
Ao contrário do defendido pela reclamada, os documentos de fls. 194/195 não afastam sua responsabilidade civil pelo infortúnio. Eles simplesmente atestam que, na data em que o reclamante foi contratado, a ré promoveu uma reunião de integração entre os seus empregados, abordando tão-somente temas relativos à segurança do trabalho, não versando, assim, sobre o treinamento de serrar e segurar carcaça.
Destarte, demonstrados a conduta ilícita da reclamada, o acidente do trabalho e o nexo causal, mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Quanto ao pedido alternativo de redução do montante da indenização, a argumentação da reclamada merece parcial acolhida.
O acidente em exame ocasionou a perda completa do dedo médio e de duas falanges do dedo indicador, ambas as lesões na mão esquerda do reclamante.
No campo da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, não há tabelas ou quadros oficiais que mensurem as perdas parciais da capacidade laborativa. No entanto, essa matéria é regulamentada de forma detalhada no âmbito dos benefícios previdenciários e dos seguros privados, sendo esse último parâmetro o utilizado por essa Especializada.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a perda de qualquer dedo, mesmo que parcial, implica na incapacidade laboral parcial, sendo que a perda total do dedo médio corresponde à redução de 12% e a perda de duas falanges do dedo indicador importa na redução de 10%. Conclui-se, portanto, que a perda da capacidade laborativa do reclamante em virtude do acidente do trabalho foi de 22%, percentual esse bastante expressivo, ao contrário do sustentado pela reclamada em suas razões recursais.
Desse modo, andou bem a r. sentença ao fixar a indenização por danos materiais no importe de 22% da última remuneração do reclamante, multiplicado pelo número de meses que restam para o autor completar 65 anos, nos termos do artigo 950 do Código Civil.
Quanto à indenização pelo dano estético, é irrefutável que a perda do dedo médio e de duas falanges do dedo indicador comprometeram a harmonia física do autor, o que, de per si, chama a atenção das pessoas, provocando, em certo grau, um sentimento de inferioridade do reclamante perante seus pares.
Já quanto ao dano moral, é patente, outrossim, que as mencionadas lesões atingiram o complexo valorativo da personalidade do autor, nos aspectos de sua intimidade, afetividade pessoal e consideração social.
Nesse diapasão, surgiu para a reclamada a obrigação de indenizar os danos provocados nessas duas searas, consoante concluiu o d. Juízo de origem.
Esta Egrégia Turma, porém, em decisão unânime, sopesando adequadamente a extensão da ofensa provocada pelo acidente do trabalho, a situação econômica das partes e o grau de culpa da reclamada, sem se olvidar de que a condenação tem por escopo, além de compensar a vítima pela humilhação e pela dor indevidamente impostas, punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática de condutas semelhantes (caráter pedagógico), concluiu que as indenizações decorrentes dos danos estéticos e danos morais, pelas circunstâncias e elo de ligação, devem se limitar a um total de R$30.000,00, no que a sentença deve ser parcialmente reformada.
Reformo, em parte.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada pugna pela redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00, alegando que a quantia de R$ 2.000,00, fixada pelo d. Juízo singular, mostra-se incompatível com a complexidade do trabalho apresentado.
Com razão.
Embora o laudo pericial tenha sido bem elaborado, o objeto da prova técnica, de fato, não se revestiu de maior complexidade, pois o trabalho do perito cingiu-se ao exame clínico da mão esquerda do reclamante e à simulação do acidente.
Assim, reduzo os honorários em tela para R$ 1.000,00, valor compatível com o trabalho realizado pelo expert e que, em média, tem sido fixado por este Eg. Tribunal em hipóteses semelhantes.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.
Arbitro novo valor à condenação de R$80.000,00, sobre o qual incidem custas processuais, pela ré, de R$1.600,00.
É o meu voto.
Platon Teixeira de Azevedo Filho
Juiz Relator
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO, para ciência das partes, que o v. acórdão proferido no presente feito foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Ano II, Número 79, Goiânia/Go págs. 8/11 , do dia 7/5/2008 (4ªf.). e publicado em 8 de maio de 2008 (5ªf.) (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º).
Goiânia, 8/5/2008 (5ªf.)
Edna Maria Camargo
Assistente – 3
Setor de Acórdãos-STP
