Redução pelo STJ de condenação por danos morais, de R$ 133.000,00 para R$ 20.000,00. Em caso de protesto indevido de título
RECURSO ESPECIAL Nº 792.051 - AL (2005⁄0177883-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S⁄A BBV
ADVOGADO : GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA E OUTRO(S)
RECORRENTE : GUNGA EMPRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO : DANIELA CAMPOS CERULLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÁLVARO GOMES DE SÁ JÚNIOR
ADVOGADO : ARTHUR DE A CARDOSO NETTO
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO DE CHEQUE NO VALOR DE R$ 1.333,00 FALSIFICADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO. RECURSOS ESPECIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 133.000,00 PARA R$ 20.000,00.
I - A pretensão recursal de rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito da responsabilidade da recorrente, esbarra no óbice da Súmula nº 7⁄STJ.
II - As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.
III - Recurso especial da instituição financeira provido. Recurso especial da empresa de turismo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos especiais e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2008.(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(1)Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por ÁLVARO GOME DE SÁ JÚNIOR contra o BANCO EXCEL ECONÔMICO e GUNGA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
(2)Narra o autor em sua inicial que, após ter sido negada a renovação de seu cheque especial na instituição financeira em que é cliente, tomou conhecimento de que foi protestado em razão da devolução de um cheque no valor de R$ 1.333,00 (um mil, trezentos e trinta e três reais). Alega que estranhou o fato pois nunca foi correntista do banco sacado e não negociou com a empresa de turismo que requereu o protesto (fls. 03-07).
(3)A Sentença (fls. 104-108), proferida pelo Juiz de Direito JOSÉ AFRÂNIO S. OLIVEIRA, reconhecendo os danos morais sofridos pelo autor em razão da conduta das empresas rés, condenou-as ao pagamento da quantia equivalente a cem vezes o valor do cheque devolvido que embasou o protesto, isto é, o valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
(4)A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por sua vez, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, em Acórdão assim ementado (fl. 167):
PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O fato de terceiro ter encaminhado o título ao Cartório de Protestos, não desobriga, nem desnatura o causador do prejuízo. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade. A configuração do ato ilícito está na presença do sujeito, culpa, dano e relação de causalidade. Essa conjugação consubstancia-se o elemento subjetivo do ato ilícito. Instituição bancária responde pela prestação defeituosa de serviço. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Afastada a exclusão de responsabilidade. Atribuída a culpa a ambos os Apelantes ao causarem atos ilícitos com prejuízos imensuráveis a parte Autora.
À unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos recursos para rejeitar preliminar e, no mérito por idêntica votação, negado provimento.
(5)Inconformadas, ambas as vencidas interpõem recurso especial. O primeiro (fls. 206-212), interposto pelo BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S⁄A com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, afirmando que a indenização fixada em R$ 133.000,00 deve ser reduzida, pois "está em desconformidade com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade recomendados por este Egrégio Superior Tribunal" (fl. 208). O segundo (fls. 249-258), interposto por GUNGA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil, asseverando que não há responsabilidade de sua parte porquanto agiu no exercício regular de direito. Em divergência, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.
(6)Sem contra-razões do autor (fl. 316), os recursos especiais foram admitidos (fls. 318-326 e 327-334), e, assim, ascenderam os autos a esta Corte.
(7)É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(8)Analisa-se, primeiramente, a alegação de ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil efetuada por GUNGA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
(9)Afirma a empresa de turismo recorrente que não há ato ilícito a ensejar dano, uma vez que, do seu ponto de vista, o apontamento efetivado junto ao Cartório de Protestos é regular. Insiste a recorrente, desde a contestação, no argumento de que não tem responsabilidade pois o erro foi exclusivo da instituição financeira.
(10)Ocorre que o Acórdão recorrido concluiu que há responsabilidade da recorrente pois não procedeu "com a devida cautela através de prévia consulta" (fl. 175). Assim, o apelo não é viável quanto a esta questão, pois a adoção de entendimento diverso, quanto ao ponto, demandaria reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado à luz da Súmula nº 7 deste Tribunal.
(11)Passa-se à análise da questão relativa ao valor arbitrado a título de danos morais, que é comum aos recursos especiais.
(12)Como é sabido, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.
(13)Verifica-se, de plano, que o valor fixado no presente caso, R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), destoa, em muito, dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de simples protesto indevido de título de crédito.
(14)De outro lado, as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado. Na espécie, além impossibilidade de renovação do cheque especial, não há indicação pelo autor de fato que demonstre a ocorrência de abalo creditício ou de outros constrangimentos que não os presumíveis.
(15)Ressalte-se, ainda, que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de terceiros que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade das empresas recorrentes.
(16)Desta forma, tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
(17)Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial interposto por BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S⁄A e parcial provimento ao recurso especial interposto por GUNGA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
É como voto.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0177883-0 REsp 792051 ⁄ AL
Números Origem: 1010127560 20030008101
PAUTA: 27⁄05⁄2008 JULGADO: 27⁄05⁄2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S⁄A BBV
ADVOGADO : GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA E OUTRO(S)
RECORRENTE : GUNGA EMPRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO : DANIELA CAMPOS CERULLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÁLVARO GOMES DE SÁ JÚNIOR
ADVOGADO : ARTHUR DE A CARDOSO NETTO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos especiais e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
