Condenação da Telemar ao pagamento de indenização a consumidor por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2005.01.1.010107-3
Vara : 219 - DECIMA NONA VARA CIVEL
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação declaratória cumulada com reparação civil por danos morais ocasionados a JOSÉ IVALDO BARBOSA FILHO pela inserção de seu nome no SERASA, a mando de TELEMAR NORTE LESTE S/A, em vista de dívida inexistente porque a Autora da ação não havia solicitado o serviço referente a uma linha telefônica.
Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 12.472,00 (doze mil, quatrocentos e setenta e dois reais) a título de dano moral.
Em tempestiva contestação vieram os seguintes argumentos: (1) a Ré seguiu as normas da ANATEL e agiu com a intenção de facilitar o acesso à telefonia, atendendo aos anseios da sociedade. (2) A possibilidade da entabulação de contratos verbais; (4) a Ré solicita os dados pessoais do contratante, os quais são de seu exclusivo conhecimento; (6) a Ré fez incluir o nome da parte no banco de dados de proteção ao crédito exercendo um direito ante o não-pagamento que lhe era devido, não existindo conduta culposa; (7) o fato de terceiro é excludente de responsabilidade da Ré; (8) a parte adversa não demonstrou a ocorrência de dano moral nem material.
Réplica nos autos.
Apenas o autor respondeu ao despacho para especificação de provas, não pugnando por novas provas.
Não houve possibilidade de acordo entre as partes.
É o relatório.
Julgo a lide nos termos do artigo 330, inciso I do CPC.
A pretensão do autor repousa na declaração de inexistência de dívida e reparação de danos morais decorrentes de sua inclusão em bancos de dados de inadimplentes, pois o débito é inexistente e porque jamais contratou o serviço cobrado. Não busca, portanto, danos materiais, como aludiu o réu em sua defesa.
Em face da contestação restaram incontroversos nos autos os seguintes pontos: (1) a não solicitação do serviço senão por terceiro; (2) a inexistência de qualquer débito da Autora que pudesse gerar os apontamentos questionados; (3) o apontamento no banco de dados restritivos ao crédito, por requerimento da Ré.
Assim, a obrigação de reparar o dano moral é irrefutável.
Sabe-se que em geral a responsabilidade civil decorre de ato jurídico, de ato ilícito, ou da lei. No caso a responsabilidade civil é objetiva e deriva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora não tenha solicitado o serviço em referência, o Autor foi vítima do evento e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço (CDC no artigo 17).
É inegável que a concessionária dos serviços deve fornecê-los de maneira adequada, eficiente e segura, sob pena de reparar o dano que causar, até porque é direito básico do consumidor a "efetiva" prevenção e reparação de dano (CDC, artigo 6º, VI).
Ocorre que as cautelas da Ré mostraram-se ineficientes para coibir o resultado lesivo. Tanto é assim que não asseguraram que a pessoa contratante dos serviços era a mesma apontada no cadastro de restrição ao crédito. Evidente que tão-só a correta conferência de documentos, ao momento da contratação, é que poderia prevenir minimamente o dano à pessoa equiparada ao consumidor, a qual nem indiretamente contribuiu para o evento.
Ademais, não considerasse a responsabilidade objetiva a favor daqueles que se equiparam aos consumidores, para efeitos de responsabilidade civil, tem-se por aplicável ao caso concreto a teoria do risco que, acolhida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, dispõe: "haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na teoria do risco administrativo, é desnecessária a simples avaliação da culpa do agente (concessionária). Não se cogita da exclusão da responsabilidade civil objetiva tão-só porque o agente não teve culpa no resultado, pois a exclusão dessa responsabilidade civil acontece somente quando comprovado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A culpa da empresa prestadora de serviços de telefonia é objetiva e, como tal, presumida. Compreende-se que o particular não pode arcar com as conseqüências danosas do mau funcionamento dos serviços. Se o caso, o terceiro (eventual fraudador) responde regressivamente.
Ora, a concessionária assume o risco calculado de contratação verbal. Portanto, a responsabilidade da Ré resulta da exploração da atividade e venda de seus serviços pela modalidade indireta. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma Recursal deste e. Tribunal (ACJ 2005.01.1.049687-0, relator Juiz Alfeu Machado).
A Ré não pode desconhecer os riscos inerentes de sua atividade e se, apesar disso, compreende comercialmente vantajoso prestar serviços antes de melhor identificar o contratante e de conferir sua documentação, é justo que assuma o ônus de sua escolha. Afinal, se é plausível que a Ré possa ser vítima de fraude, não menos correto afirmar que os prejudicados por essa mesma fraude têm o direito de serem reparados dos danos sofridos, haja vista que não concorreram, nem com a ínfima parcela, para a ocorrência.
Equivale dizer que, se a Autora não deu causa à habilitação de linha telefônica em seu nome, a conclusão que daí se extrai é que a inscrição de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito, motivada por débito decorrente do uso dessa linha, foi irregular.
Ademais, quanto à previsão legal para excluir a responsabilidade pelo fato de terceiro (CDC no artigo 14, § 3º), a desculpa sequer poderia favorecer a concessionária que, ciente da possibilidade de não haver lícita solicitação de seus serviços, não excluiu o registro indevido em cadastros de restrição ao crédito. Logo, anuindo à permanência do registro desabonador, a Ré responde por sua conduta que, então, ainda denota omissão juridicamente relevante e culpa para o dano alegado.
Com efeito, ao provocar anotação do nome em bancos de dados ou cadastros de restrição ao crédito, o fornecedor de serviços age nos limites do exercício regular de direito apenas quando existe débito não resgatado. Ao contrário, se nada é devido, responde civilmente.
Enfim, como a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastava comprovar, como comprovado encontra-se nos autos por ausência de impugnação específica, a conduta lesiva por erro administrativo na análise dos dados e conseqüente anotação do nome do consumidor ou pessoa a ele equiparada, a fim de concluir pelo nexo de causalidade que obriga reparação integral do ato ilícito.
No caso os danos morais se caracterizaram pelo abalo à imagem e honra objetiva da Autora diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito. Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de "parte social do patrimônio moral" (honra ou reputação), segundo classificação de Yussef Said Cahali, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, "verbis", "a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (REsp 708.612/RO, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça que "a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação" e que "o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)" (ACJ 2006.01.1.003165-3, relator Juiz João Batista).
No que concerne à fixação do "quantum debeatur" na reparação por dano moral, a lei não fornece critérios. Nessa ordem de idéias, a jurisprudência aponta critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito.
Toma-se, por exemplo, o precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (REsp 173.366/SP, relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira).
Adiante, reclama melhor destaque os inúmeros processos desse tipo que rotineiramente são submetidos à apreciação do Judiciário, fazendo crer que deve sobrelevar o caráter de repreensão, pois não se vislumbra a intenção de corrigir tantas falhas para evitar males futuros. Tal fora apontado em julgado deste e. Tribunal de Justiça, no julgamento da APC 2004.01.1.030709-8 (relator Desembargador Natanael Caetano, DJ 13.10.2005), "verbis":
"O caso em comento, clama com maior vigor pela observância da idéia de sancionamento do ofensor, como meio de se fazer cessar a reiteração de casos futuros como este.
Neste aspecto, penso que o ofensor deve ter sempre em mente a preocupação de corrigir condutas negligentes como a narrada nos autos, visando não mais causar nenhum outro dano a quem quer que seja. Ou pelo menos tentar chegar nesse ideal, sem fazer crer que o pagamento de indenizações tenha lá suas compensações.
Evidentemente, não se pode permitir que o quantum arbitrado se revele como fonte de enriquecimento sem causa, a ponto de se considerá-lo parte do fenômeno da 'indústria do dano moral', que, a meu sentir, está muito longe disso.
Com essas ponderações, tenho que, a hipótese específica dos autos, reclama a manutenção do quantum arbitrado na instância a quo, não só porque se apresenta razoável, diante da expressividade econômica da empresa-apelante e da exposição injusta do apelado ao descrédito social, como também por conta de reiteradas práticas de condutas negligentes por parte da apelante, que, ao invés de corrigi-las, estão se multiplicando em inúmeros processos neste Tribunal, e abarrotando nossos juizados especiais."
Acrescente-se, enfim, que a situação econômica de uma empresa do porte da Ré impõe repreensão sensível no seu patrimônio, sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de débito referente à linha nº 3155-4089, nos valores de R$ 37,67, R$ 50,21 e R$ 36,84 (fls. 14/16) e condenar a Ré a prestar ao autor reparação por dano moral, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os juros moratórios serão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do evento danoso até o advento do novo Código Civil, quando serão calculados nos termos de seu artigo 406. Fica a Ré advertida que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não-pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independe de intimação pessoal.
Pela sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20 do CPC.
Transitado em julgado e recolhidas custas finais, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
Publique-se, registre-se e intimem-se
Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2008 às 15h18.
