Indenização concedida a trabalhadora vítima de acidente do trabalho. Mordida de animal (gato)pertencente a condômino.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CAUSADA POR ANIMAL DE CONDÔMINO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. CO-RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. Hipótese em que a autora sofreu lesão no punho direito, que lhe causou comprometimento parcial de sua capacidade motora por um período aproximado de um ano. Conduta patronal negligente. Responsabilidade dos reclamados cujo reconhecimento se mantém.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrentes CONDOMÍNIO MORADA DE ESTEIO I E CLEONICE CARVALHO FLORES e recorridos OS MESMOS E EVA MELO MACHADO.
Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da Vara do Trabalho de Esteio, às fls. 145/147, a segunda reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 150/153, requerendo, preliminarmente, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita para fins de dispensa do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. Argúi, ainda, a incompetência em razão da matéria, desta Justiça Especializada. No mérito, busca a reforma daquele julgado para ver-se absolvida da condenação que lhe foi imposta quanto ao pagamento de indenização por danos pessoais, morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00.
O primeiro reclamado, por sua vez, apresenta recurso ordinário às fls. 156/166, pretendendo a reforma daquela decisão no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais, morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
Contra-arrazoados os apelos pela reclamante às fls. 187/193, sobem os autos a este Tribunal.
Processo não-submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
Apontando a sua condição de pobreza, conforme declaração anexada à fl. 154, a segunda reclamada requer lhe seja concedida o benefício da “assistência judiciária gratuita”, com o fim de ver o presente litígio, conhecido pelo segundo grau, sem que tenha que recolher custas e efetuar o depósito recursal.
À análise.
No processo trabalhista, o instituto da Assistência Judiciária é regulado pela Lei nº 5.584/70 e se aplica, exclusivamente, ao trabalhador. O referido diploma estabelece: “Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
De toda sorte, sendo a segunda reclamada pessoa física, entende-se que a declaração de pobreza juntada à fl. 154 é suficiente, à falta de prova capaz de infirmá-la (Lei nº 7.115/83), para lhe garantir a obtenção do benefício mais restrito da Justiça Gratuita, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Observa-se que tal dispositivo, sem conter a ressalva examinada acima quanto à Assistência Judiciária, autoriza a concessão da Justiça Gratuita “àqueles que (...) declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, hipótese dos autos. Assim, concede-se à segunda reclamada o benefício da Justiça Gratuita, ficando ela dispensada do recolhimento das custas processuais.
No mais, com base no item X, in fine, da Instrução Normativa nº 03/93 do TST: “Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.8.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF)” (grifo nosso), dispensa-se a segunda reclamada, ainda, do depósito recursal.
Assim, tempestivo o recurso (fls. 148 e 150), regular a representação (fl. 53) e dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, deve ser conhecido o recurso ordinário da segunda reclamada.
2. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO.
Tempestivo o apelo do primeiro reclamado (fls. 155 e 156), regular a representação (fl. 24), custas processuais recolhidas (fl. 167) e depósito recursal efetuado (fl. 168), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A segunda reclamada aduz que não é parte legítima para figurar no presente feito, uma vez que a relação de emprego havida deu-se entre a reclamante e o condomínio-reclamado, não tendo dela participado, razão pela qual entende que esta Justiça Especializada é incompetente em razão da matéria.
Rejeita-se.
A pretensão deduzida em Juízo – indenização por danos pessoais, morais e estéticos – decorre de relação de emprego com o primeiro reclamado, a qual a reclamante imputa à segunda ré a condição de responsável solidária, uma vez que esta seria a proprietária do animal (gato) que teria causado as lesões apresentadas pela autora no ambiente de trabalho. Nestas condições, esta Justiça Obreira é competente para apreciar e julgar o presente feito em relação à ora recorrente.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO.
O Juízo de origem (fls. 145/147), identificando o nexo causal entre o trabalho prestado pela autora e sua incapacidade motora por um período de um ano, decorrente de culpa dos reclamados, impôs a condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais, morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00, com juros moratórios a partir da data do acidente, em 29.10.1998, fixados em 6% ao ano e, a partir da vigência do novo Código Civil Brasileiro, aumentados para 12% ao ano, e correção monetária.
Inconformadas, recorrem os reclamados.
A segunda reclamada sustenta que não restou comprovado, por prova documental, que era a proprietária do animal (gato) que causou danos à autora, pois “[...] provém de uma única testemunha que afirmou em depoimento, que via o gato na ‘janela do apartamento’ da recorrente”. Diz, também, que a autora concorreu para o evento danoso, pois foi “[...] apartar briga de gatos, sem qualquer proteção ou preparo e assim expondo-se ao risco de ser atacada e ferida, como realmente veio ocorrer”. Ressalta, ainda, que o laudo pericial demonstra que a reclamante não sofreu lesões, tendo ficado impossibilitada para o trabalho, não havendo prejuízo no exercício de suas funções habituais e nem dano estético perceptível. Pondera que não pode prevalecer o depoimento de uma única testemunha, que era empregada do primeiro réu, pois contraria frontalmente as conclusões do perito. Caso mantida a condenação, requer seja fixado o valor da indenização em patamares inferiores ao arbitrado pela sentença, considerando a possibilidade e capacidade econômica das partes.
O primeiro reclamado, por sua vez, afirma que não restou caracterizado dano pessoal, estético e moral, pois o perito “[...] constatou só existir seqüela de celulite (pequena cicatriz no punho direito de mais ou menos 4cm, cf. foto, correspondendo ao local saturado)”, além de inexistir comprometimento funcional. Salienta que o valor arbitrado à condenação, com a incidência de juros e correção monetária, gira em torno de R$ 30.000,00, o que é desproporcional ao dano causado. Pondera, também, que a segunda testemunha convidada pela autora não viu o acidente, o que compromete suas informações. Alega, ainda, que o afastamento da autora ocorreu por 28 dias, ou seja, para realizar 20 sessões de fisioterapia (de 20/04/99 a 04/05/99 e de 10/09/99 a 24/09/99), não se evidenciando a incapacidade motora por um ano, como decidido em sentença. Argumenta que a obreira não executava tarefas por ordem da empregadora por ocasião do infortúnio, pois “[...] deslocava-se por corredor do prédio do condomínio e deparou-se com um gato que vinha em direção contrária, que segundo documento da época (fl. 12), se assustou com a presença da Reclamante, não declinando motivo”. Assevera que o fato ocorreu quando a autora ia tomar café e passava pelo corredor, o que retira o nexo causal entre o trabalho por ela prestado e sua incapacidade motora. Além do mais, ressalta que a responsabilidade é única da proprietária do gato, e não do recorrente, não podendo ser responsabilizado solidariamente. Por fim, aduz que o fato de existir proibição em seu regulamento interno da existência de animais no condomínio, não é motivo para lhe atribuir responsabilidade pelo ocorrido, na medida em que tal disposição era inexigível por força da “Lei Maior e ordinária”.
Ao exame.
No caso dos autos, é inequívoco que a reclamante, no dia 29.10.1998, ao recolher o lixo no pátio do condomínio-reclamado, durante a prestação laboral, foi mordida no seu punho direito pelo gato da segunda reclamada (Cleonice Carvalho Flores – condômina do edifício –), o que lhe resultou, segundo o laudo técnico (fls. 102/105), um quadro infeccioso, motivando sua internação hospitalar, no período entre 19.11.1998 e 27.11.1998, “por celulite no membro superior direito” (contaminação bacteriana do tecido subcutâneo). Após esse lapso temporal, a autora fez várias sessões de fisioterapia para recuperar-se da atrofia da mão direita, ficando por um ano e oito meses afastada do trabalho, quando retornou na mesma função, sendo despedida um ano após. Concluiu o perito, ainda, que a autora não apresenta conseqüências motoras, de sensibilidade ou ortopédica relevantes para efeitos de indenização da SUSEP, no tocante à mão atingida pela mordedura do animal, conseguindo atualmente realizar as atividades domésticas com esforço.
Tal fato restou corroborado pela prova testemunhal produzida. A primeira testemunha convidada pela reclamante (fl. 142 – grifo nosso) informa: “[...] trabalhou para o primeiro reclamado realizando serviços gerais; que estava junto com a reclamante quando estavam limpando; que foram tomar um cafezinho e quando a reclamante foi largar o saco de lixo para tomar café tinha um gato e uma gata dentro do saco de lixo e a reclamante se assustou com o gato e caiu, e o gato grudou na mão da reclamante; que a depoente conhecia o gato pois ele sempre estava na janela da dona dele, que é a Senhora Cleonice aqui presente; que a dona Cleonice prestou socorro, enrolando uma toalha no braço da reclamante e a levou para o escritório [...] à vista do documento de fl. 17 que consiste em uma declaração, confirma que é sua uma das assinaturas ali feitas e confirma o conteúdo da declaração ali prestada; que naquele momento só estava a depoente e a reclamante; que começaram a gritar e a Sra. Cleonice apareceu na janela; que o gato macho siamês era o da Cleonice”.
A segunda testemunha convidada pela autora, por sua vez, embora não tenha presenciado o acidente, confirma que a demandante ficou incapacitada para o trabalho por cerca de um ano (fls. 142/143 – grifo nosso): “[...] trabalhou na casa da reclamante quase um ano; que ficou sabendo que um gato mordeu a reclamante, quando então a depoente passou a trabalhar para a mesma; que foi contratada pela reclamante pois a mesma não podia fazer nada em virtude do braço machucado; que o braço da reclamante estava bem inchado, que a depoente inclusive ajudava a dar banho nela; que ficou trabalhando quase um ano para a reclamante, recebendo uns trocos e um ranchinho; que isso foi em 1998; que não viu o acidente e o que sabe é por informação da reclamante”.
Não há dúvidas, portanto, quanto à configuração do acidente de trabalho, na medida em que o infortúnio ocorreu no exercício das atividades laborais da reclamante, independentemente do fato de a obreira ter ido tomar um cafezinho no momento do ocorrido. Restou claro, também, que o animal era de propriedade da segunda reclamada, conforme o depoimento da primeira testemunha supra transcrito.
O regulamento interno do condomínio-reclamado, por seu turno, estabelece, expressamente, no capítulo III – “Da Conservação e Limpeza” –, em seu art. 46 (fl. 66 – grifo nosso) que: “Não será permitido manter animais nos apartamentos ou áreas de uso comum do condomínio”.
Assim, resta configurada a culpa das reclamadas, pois, como bem salientado pela decisão de origem (fl. 146 – grifo nosso), “[...] Uma porque não cuidou de seu animal e outra porque não fiscalizou o cumprimento do próprio regulamento. Ambas agiram com culpa in vigilando e in eligendo”.
No que tange ao valor arbitrado à indenização por danos pessoais, morais e estéticos, como referido supra, o Juízo de origem a fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estabeleceu, ainda, que a indenização deve ser atualizada monetariamente, nos termos da Súmula 43 do STJ, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, em 29.10.1998, fixados em 6% ao ano e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, aumentados para 12% ao ano, na forma da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).
Com efeito, tendo presente a lesão sofrida pela autora (incapacidade motora para desenvolver suas atividades laborais por um período de um ano), levando em conta, ainda, as condições pessoais da ofendida e dos ofensores, a intensidade do grau de culpa dos réus, bem como os efeitos sofridos, entende-se excessivo o valor fixado na origem. Em consonância com as perdas havidas pela obreira naquela oportunidade, reduz-se o valor daquela indenização para R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da publicação do presente acórdão.
Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário do primeiro reclamado para reduzir a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos pessoais, morais e estéticos deferida na origem, montante esse a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da publicação do presente acórdão.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ITEM REMANESCENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Juízo de origem (fl. 147) condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o montante da condenação, na forma do disposto no art. 20 do CPC.
Inconformado, o primeiro reclamado alega que não são devidos os honorários advocatícios, pois não preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Prospera a pretensão.
Com a devida vênia, por seus princípios peculiares, não se aplica ao Direito Processual do Trabalho a fórmula prevista no art. 20 do CPC, relativa aos honorários de sucumbência, pois o art. 791 da CLT assegura às partes o jus postulandi, não afastado pelo art. 133 da Constituição Federal, que, ao atribuir aos profissionais da advocacia a condição de figuras indispensáveis à administração da justiça, somente alçou ao nível constitucional a regra do art. 68 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB). Nessa linha de entendimento, veja-se que o art. 1º, I, do atual Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), dispondo que é atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário”, foi declarado inconstitucional pelo STF quanto à expressão "qualquer", nos autos da ADI nº 1127-8 (DJU de 26.05.06). Assim, a condenação em honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, em se tratando de relação de emprego, só é possível nos estritos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70; ou seja, só faz jus à percepção da verba honorária o profissional devidamente credenciado pelo sindicato de classe. Nesse sentido, a Súmula 219 do TST.
No caso em exame, não cabe, também, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, pois a parte autora não preenche os requisitos da Lei 5.584/70, tendo em vista que não está representada no feito por advogado credenciado pelo sindicato da sua categoria.
Dá-se, pois, provimento ao recurso do primeiro reclamado, no tópico, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por maioria, vencido em parte o Exmo. Juiz Hugo Carlos Scheuermann, conceder o benefício da gratuidade da justiça à segunda reclamada e, em conseqüência, conhecer do recurso ordinário por ela interposto. No mérito, por unanimidade, no exame de matéria comum, dar provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário do primeiro reclamado para reduzir a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos pessoais, morais e estéticos deferida na origem, montante esse a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da publicação do presente acórdão. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada quanto à matéria recursal remanescente. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do primeiro reclamado, ainda, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Porto Alegre, 4 de junho de 2008 (quarta-feira).
MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA - JUÍZA- RELATORA
