Decisão rejeitando alegação de cerceamento de defesa, em vista da matéria se encontrar pacificada.
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OITIVA TESTEMUNHAL. Não há cerceamento de defesa, pois, como o próprio recorrente informa, a matéria a ser provada foi admitida pela parte adversa (fl. 50 e 67-8). Não havendo prejuízo à parte, inexiste nulidade a ser declarada.
“EMPREITADA”. AJUSTE VERBAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. O fato de o reclamante afirmar que parte do valor ajustado se destinava a remunerar as pessoas por ele contratadas não afasta a pretensão e tampouco implica se reconheça que esteja postulando direito que não seja seu. O que se cuida e se deve julgar é o adimplemento, ou não, do que foi ajustado entre o reclamante e a reclamada.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrente JOSÉ ERNANDO DE SOUZA e recorrida COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACINTO MACHADO.
Irresignado com a sentença das fls. 161-5, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 168-71.
Argúi cerceamento de defesa, por não lhe ter sido deferida a prova oral requerida. No mérito, busca a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10,00 por dia e por trabalhador, bem como do valor correspondente aos encargos trabalhistas desses trabalhadores.
Com contra-razões às fls. 174-7, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE. Considerações necessárias à compreensão da lide.
Resta incontroverso no feito que o reclamante prestou trabalho à reclamada mediante ajuste verbal e que foi pactuado o pagamento de R$80,00 por dia ao recorrente e, além disso, mais R$40,00 por operário contratado e a serviço na obra desenvolvida entre março e junho de 2005.
O que busca o reclamante é o pagamento de parte do ajuste que diz não ter sido paga (R$10,00/dia por trabalhador contratado). A reclamada, a seu turno, afirmou que tudo o que foi ajustado foi pago, reconhecendo os valores lançados na inicial. Estes são os limites da lide.
O fato de o reclamante afirmar que parte do valor ajustado se destinava a remunerar as pessoas por ele contratadas não afasta a pretensão e tampouco implica se reconheça que esteja postulando direito que não seja seu.
O que se cuida e se deve julgar é o adimplemento, ou não, do que foi ajustado entre o reclamante e a reclamada.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Inconforma-se o recorrente com a improcedência de sua reclamatória trabalhista. Alega ter tido cerceado seu direito de defesa, pela negativa do Juiz em ouvir suas testemunhas. Diz pretender provar, mediante a oitiva de testemunhas, os termos do acordo verbal realizado entre as partes. No mérito, busca a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10,00 por dia e por trabalhador. Alega ter sido contratado o valor de R$ 40,00 diários por pessoa, tendo sido pago somente R$ 30,00. Ser-lhe-ia devida a diferença, portanto. O próprio preposto teria admitido os termos do acordo, em seu depoimento. Busca a reforma da sentença.
Improcede o apelo. Não há cerceamento de defesa, pois, como o próprio recorrente informa, a matéria a ser provada foi admitida pela parte adversa (fl. 50 e 67-8). Não havendo prejuízo à parte, inexiste nulidade a ser declarada.
EMPREITADA. AJUSTE VERBAL. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO.
Superada as questões relativas à titularidade do direito e ao cerceamento de defesa inexistente, cabe, de imediato, a apreciação do direito postulado, ante os termos do art.515 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a matéria debatida diz respeito ao pagamento integral, ou não, do valor ajustado, havendo prova documental que permite imediata decisão.
O reclamante diz que ajustou a sua remuneração como sendo de R$80,00 por dia que trabalhasse e mais R$40,00 por dia para cada um dos auxiliares necessários à conclusão do serviço. Afirma que a reclamada pagou somente R$30,00, restando um saldo de R$10,00 relativamente à mão-de-obra colocada à disposição.
A reclamada afirma que o que foi ajustado foi pago, ou seja, que o reclamante teria recebido os R$40,00 por trabalhador, em cada dia por eles trabalhado.
A defesa confirma o ajuste de R$40,00 e também o depoimento do preposto em processo apreciado pela MM. Vara, como se nota na fl.17-8.
Os recibos juntados pela recorrida, quando da instrução, nas fls.58-64, atestam que a mesma pagou somente R$30,00 por trabalhador captado pelo reclamante para atuar na obra.
Veja-se que nos recibos consta o número de dias x 30,00, quando o correto seria o número de dias x o número de trabalhadores x R$30,00. Ainda assim, é possível perceber que a remuneração por trabalhador foi de R$30,00 e não de R$40,00 como ajustado.
Exemplificativamente, no recibo da fl.58, datado de 23 de abril de 2005, consta “197 dias serviços de 30,00”, quando o nº 197 deve corresponder à multiplicação dos dias trabalhados pelo número de trabalhadores que prestaram serviço.
A prova documental conduz à conclusão de que há crédito do reclamante, exatamente os R$10,00 que postula, multiplicado pelo número de trabalhadores colocados à disposição da recorrida, multiplicado e dias de trabalho.
A título de ilustração, considerando a prova antes citada – recibo da fl.58 -, o resultado do crédito buscado será 197 “dias” x R$10,00.
A prova produzida, outrossim, revela apenas o ajuste de pagamento de valor com base no número de trabalhadores, como visto acima, não amparando a alegação de pagamento, ao final da obra, do correspondente aos “direitos trabalhistas”.
Por conseguinte, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de R$10,00 por trabalhador contratado pelo reclamante, multiplicado pelo número de dias de trabalho, conforme a prova documental das fls.58-64.
Em se tratando de saldo de empreitada, não incidem contribuições previdenciária e fiscal. Incidem, outrossim, os juros e correção monetária.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de R$10,00 por trabalhador contratado pelo reclamante, multiplicado pelo número de dias de trabalho, conforme a prova documental das fls.58-64, com acréscimo de juros e correção monetária. Valor da condenação fixado em R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 2 de julho de 2008 (quarta-feira).
MARÇAL HENRI FIGUEIREDO – JUIZ-RELATOR
