Rescisão de contrato de trabalho anulada em virtude de doença ocupacional.
EMENTA: ESTABILIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. A doença ocupacional, constatada após a despedida do autor, torna nula a rescisão contratual, razão pela qual correta a sentença de origem ao determinar a reintegração do empregado. Apelo não-provido.
DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Demonstrada a conduta culposa da reclamada, assim como o nexo causal entre referida conduta e a doença ocupacional desenvolvida e os danos dela advindos, a reclamada deve indenizar os danos pessoais e morais sofridos pelo trabalhador, decorrente de sua responsabilidade civil subjetiva. Apelo não-provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários de assistência judiciária está condicionado, tão-somente, à comprovação do estado de miserabilidade do empregado, nos termos da lei nº 1060/50, sendo suficiente para a concessão do referido benefício a simples declaração de pobreza da parte. Apelo não-provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo recorrente KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A e recorrido PAULO CESAR JANITSCHKE.
Da decisão das fls. 154/161, que julgou a ação procedente em parte, recorre a reclamada pela via ordinária, buscando a sua reforma no tocante à reintegração do reclamante ao emprego, ao pagamento de indenização por dano moral e material e ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro e das súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
Apresentadas contra-razões ao recurso ordinário.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
A Julgadora de origem considerando que o reclamante apresentava dor crônica no membro superior esquerdo, com agravamento progressivo, desde 08 de janeiro de 2004, inclusive, com caso de internação na Sociedade Hospital Panambi, em 20 de junho de 2004, somado ao fato de o laudo médico juntado aos autos ter sido conclusivo quanto à existência de nexo causal entre a atividade laboral e a Síndrome do Túnel do Carpo apresentada, bem como o fato de a reclamada não ter comparecido no dia designado para a realização da perícia médica, declarou nula a despedida ocorrida em 07.04.2005, condenando a reclamada a reintegrar o autor ao emprego.
Contra esta decisão se insurge a reclamada, sem razão.
Alega a recorrente que a decisão recorrida teve como fundamento único o laudo médico anexado às fls. 123/133, em que é atestado que o autor é portador de “Síndrome do Túnel do Carpo” no membro superior esquerdo, sendo conclusivo quanto à existência de nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida e a doença ocupacional. Salienta que não foram analisadas as reais condições de trabalho do demandante dentro da empresa, sendo realizado dentro do consultório médico do perito nomeado.
Por outro lado, refere que a estabilidade provisória do recorrido se estenderia por um prazo de 12 meses a contar da despedida, não havendo pedido imediato de retorno ao emprego. Argumenta que a demora do pedido de reinserção ao ambiente de trabalho deve ser considerada como renúncia à estabilidade.
Salienta, ainda, que o reclamante não estava em gozo de benefício previdenciário quando do rompimento do contrato de trabalho garantidor de estabilidade no emprego, sendo-lhe concedido auxílio-doença e não auxilio-doença acidentário, em 28.10.2005, ou seja, mais de seis meses após a despedida.
Com relação à existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a doença ocupacional reconhecida pela Julgadora de origem, o ônus da prova da sua existência incumbia ao reclamante, que logrou sucesso na sua produção.
Sinale-se que na petição inicial o autor alegou que trabalhou como operador de máquina no período de 13.07.2000 a 07.04.2005, sendo-lhe exigida a colocação de chapas de metal, com peso entre 48kg a 50kg, dentro da dobradeira PVI 15, que depois de encaixada, era suspensa sobre o ombro esquerdo do reclamante, atividade repetida 2.000 (duas mil) vezes durante toda a jornada de trabalho, sem considerar o trabalho em jornada extraordinária. Referiu o autor que, com o tempo, passou a sentir dores no ombro esquerdo, pulsos e coluna vertebral, sendo, inclusive, encaminhado ao psiquiatra para avaliação de sua conduta.
A reclamada em sua defesa não impugna esta atividade, convertendo-se a alegação da inicial em fato incontroverso. Acresça-se que os documentos das fls. 27/49 dão suporte às alegações feitas na petição inicial. Saliente-se que o autor esteve submetido a tratamento médico de forma contínua antes e depois da despedida, sendo encaminhado à perícia do INSS (fl. 37), com diagnóstico de Síndrome do Impacto do ombro esquerdo relacionada com atividade laboral repetitiva em má postura (MSE em abdução carregando 50kg mais de 2 mil vezes/dia por quase 4 anos), com data de 28 .10.2005, sendo esta a mesma data de vigência do benefício auxílio doença concedido pela Previdência Social (fl. 50).
A perícia médica anexada aos autos é conclusiva quanto ao nexo causal entre a atividade do autor e a doença ocupacional acometida, cujo CID é 10 G56.0, estando relacionada no Grupo II da Classificação de Shilling.
Tratando-se de doença ocupacional que se instala de forma gradativa no corpo do trabalhador, diferentemente dos acidentes de trabalho típicos, o fato de não ser expedida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, não tem maior relevância.
Demonstrado o nexo causal entre a doença acometida e a atividade desenvolvida pelo autor, está comprovado nos autos que o demandante sofria dessa doença quando foi despedido.
Por outro lado, o fundamento jurídico do pedido de estabilidade está calcado no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, segundo o qual: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
A doença ocupacional do reclamante, que se equipara ao acidente do trabalho, impede o empregador de rescindir o contrato de trabalho. Este entendimento está amparado pelo item II da Súmula nº 378, de seguinte teor:
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
Este é o caso dos autos. O autor sofria de doença ocupacional antes de ser despedido, estando comprovado nos autos o nexo entre a atividade e a doença acometida, não tendo relevância o fato de o Instituto Nacional do Seguro Social ter concedido auxílio-doença e não auxílio–doença acidentário, considerando que a prova produzida nos autos é robusta quanto à relação existente entre a doença profissional e a execução das atividades laborais do trabalhador.
Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao declarar a invalidade da rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes, bem como a reintegração do reclamante, no mesmo cargo anteriormente ocupado, após o trânsito em julgado da decisão.
Apelo não-provido.
2 - DANO MORAL E PATRIMONIAL
Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Salienta que a culpa é o elemento indispensável para o reconhecimento do direito de reparação do dano, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva e não a objetiva. Refere que não há prova de que o autor teve limitação na sua capacidade laborativa, salientando que ao ser despedido estava apto para o desempenho de suas funções.
Não prospera a inconformidade da recorrente.
As pretensões indenizatórias veiculadas na ação encontram fundamento legal nos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, assim como nos incisos V e X do artigo 5º e no inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador.
Durante muito tempo a doutrina e jurisprudência majoritária defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva no que se refere à indenização por acidente do trabalho ou doença a ele equiparada.
Mais recentemente, em razão das dificuldades probatórias enfrentadas pelo empregado, vem se fortalecendo a teoria da responsabilidade objetiva, baseada apenas no risco da atividade, desonerando a vítima de demonstrar a culpa patronal, bastando para o deferimento de indenização apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade.
No ordenamento jurídico pátrio, a teoria do risco (ou responsabilidade objetiva) estava contemplada, até pouco tempo atrás, apenas em normas esparsas, com aplicação em hipóteses específicas, sendo considerada exceção à regra principal da teoria subjetiva. Com o advento do Código Civil de 2002, a teoria do risco passou a ser encampada com cunho genérico, nos termos do parágrafo único do artigo 927, in verbis: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
É de ressaltar que a primeira parte do parágrafo único do artigo 927 do CC, ao dispor que haverá indenização, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, deixa claro que permanecem em vigor as leis especiais que, antes do novo Código, já consagravam a teoria do risco. De outra parte, a segunda parte do referido dispositivo legal, ao fazer menção à “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” acaba por restringir a aplicação da responsabilidade objetiva aos casos em que o ramo de atividade do empregador ofereça riscos diferenciados, de maior probabilidade, em relação à média em geral, de ocorrer acidentes em razão da própria natureza ou periculosidade intrínseca da atividade. Neste sentido, tem-se a diretriz dada pelo Enunciado nº 38 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Enunciado nº 38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Assim sendo, a aplicação da responsabilidade objetiva vem se restringindo aos casos em que o ramo de atividade do empregador ofereça riscos diferenciados, de maior probabilidade, em relação à média em geral, de ocorrer acidentes em razão da própria natureza ou periculosidade intrínseca da atividade.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a identificação das hipóteses em que se faz possível aplicar a teoria do risco no acidente do trabalho deve ser feita mediante análise casuística do caso em concreto, considerando a natureza da atividade do empregador e o seu grau específico de risco comparativamente ao risco médio da coletividade em geral.
No caso, considerando que a atividade exercida pela requerida é uma atividade normal em seu ramo, a responsabilidade civil a ser considerada é a subjetiva, ressaltando-se, por oportuno, que a própria inicial faz referência apenas à responsabilidade subjetiva da reclamada, apresentando-se inovatório o recurso ao pretender a consideração da responsabilidade objetiva.
Neste contexto, para a resolução do caso em apreço impõe-se averiguar a presença do dano, do nexo de causalidade com as atividades laborais do empregado e de dolo ou culpa por parte da demandada.
a) Do dano:
O dano é o fundamento primeiro da ação indenizatória, sem o qual não existe a obrigação de reparação. Consiste em toda e qualquer lesão ou prejuízo que atinja um bem material ou imaterial de uma pessoa. O dano material, também chamado de dano real, é o que atinge um bem economicamente apurável, a exemplo da capacidade laborativa de um trabalhador. Por sua vez, o dano moral é o que atinge bens incorpóreos do ser humano, gerando-lhe efeitos de ordem interna, como dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de afetar-lhe a esfera psicológica.
No caso vertente, o laudo pericial médico das fls. 122/132 atesta que o reclamante é portador de Síndrome do Túnel do Carpo, no membro superior esquerdo, classificada como doença relacionada ao trabalho do Grupo II da Classificação de Schilling. Ainda segundo o laudo pericial médico, esta patologia ocasiona incapacidade laboral parcial, multiprofissional e temporária, inclusive para a atividade laboral que o reclamante exercia na reclamada. Conforme referido no item 1 desta decisão, a atividade do autor alegada na inicial não foi impugnada na defesa, tendo origem a doença ocupacional na atividade de operador de maquina, e na colocação de chapas de metal, que pesavam entre 48 e 50kg, dentro da dobradeira PVI 15, que após o encaixe da chapa na maquina, era suspensa sobre o ombro esquerdo, que suportava todo o impacto e a vibração da máquina, enquanto a dobra do metal era efetuada. Conforme referido no laudo (fl. 130) o autor esteve exposto a riscos ergonômicos (postura inadequada) e vibrações.
Dessa forma, ainda que não atestada a existência de incapacidade plena para o trabalho ou para a vida social, e tampouco demonstrada de forma específica a irreversibilidade da síndrome, são inequívocos e inquestionáveis os danos de ordem material e moral resultantes do comprometimento físico-sensitivo decorrente da Síndrome do Túnel do Carpo, ainda que parcial. A qualidade de vida íntima e social também se mostra afetada, a considerar as fortes dores advindas dessa síndrome, comprovado pelo encaminhamento do autor para avaliação de sua conduta, conforme demonstra o documento da fl. 29.
b) Nexo de causalidade:
A presença de liame de causa e efeito entre os danos sofridos e a atividade laboral exercida pelo empregado igualmente consiste em pressuposto relevante para a caracterização da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença equiparável, na medida em que constitui pressuposto para a própria configuração do acidente ou doença do trabalho.
Conforme examinado no item 1, a Síndrome do Túnel do Carpo se caracteriza como doença profissional equiparável a acidente do trabalho.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 expressamente equipara a acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: “I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
O artigo 21 da Lei nº 8.213/91 expressamente equipara a acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
Conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: “Para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado.” ... “As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.”
O Decreto nº 3.048/1999 arrola as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo decorrentes de vibração e ritmo penoso do trabalho havendo correlação entre elas e a atividade.
O laudo médico é taxativo ao responder afirmativamente o questionamento da reclamada da possibilidade de estabelecer, com absoluta segurança, que a doença do reclamante decorre de suas atividades laborais (fl. 130 - quesito 11).
c) Culpa da empregadora.
Resta, assim, averiguar a presença de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa empregadora, assim como o nexo causal da referida conduta com o resultado do evento, de modo a se estabelecer se a reclamada detém, ou não, responsabilidade subjetiva pelos danos sofridos pelo reclamante em face da doença ocupacional acometida.
É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados e colaboradores, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, assim como prevenindo contra riscos ambientais. Neste sentido, inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, artigos 157 e 158 da CLT e Normas Regulamentadoras nos 1, 6, 9 e 17 da Portaria MTb nº 3.214/78.
A culpa da reclamada pelo desenvolvimento da doença ocupacional, revela-se pela sua conduta omissiva e, portanto, negligente, conforme prevê o art. 186 do Código Civil Brasileiro ao conceituar o ato ilícito.
Ocorre que não há nos autos prova de que a recorrente tenha adotado as medidas de segurança necessárias à prevenção do desenvolvimento das moléstias ocupacionais no ambiente de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria 3214/78.
Os exames periódicos de saúde ocupacional realizado no autor, constatou o risco ergonômico decorrente da postura, não havendo prova nos autos de medidas adotadas para a redução desses riscos, a fim de monitorá-los, para que não se potencializasse o risco de sua instalação, no físico do reclamante, conforme ocorreu.
Ademais, a reclamada não produziu provas que contrariassem as alegações contidas na peça inicial quanto ao tipo de atividade desenvolvida pelo autor.
Dessa feita, o monitoramento da saúde do trabalhador, sem as medidas preventivas cabíveis para afastar a possibilidade da instalação da doença ocupacional, causando dano à sua integridade física, demonstram a atitude omissiva e negligente da reclamada.
Assim, demonstrada a culpa da reclamada.
d) Responsabilidade civil da empregadora. Indenizações por danos materiais e morais.
Por todo o exposto, demonstrada a conduta culposa e ilícita da reclamada, assim como o nexo causal entre referida conduta e a doença de trabalho adquirida e os danos dela advindos, correta a decisão de origem, que reconheceu o direito do autor à reparação indenizatória em face dos danos pessoais de ordem material e moral sofridos.
Conforme previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna, o seguro obrigatório monopolizado pelo INSS e a indenização acidentária previdenciária não excluem a indenização decorrente da responsabilidade civil subjetiva ora reconhecida, não sendo exigível a existência de culpa grave referida na Súmula nº 229 do STF, visto suplantada pelo preceito constitucional acima mencionado.
Ademais, consoante já referido, ainda que não haja perda plena da capacidade laboral, existe uma restrição a tal capacitação, o que, à evidência, resulta em danos material e moral.
Não se verifica, por outro lado, incorreção na fixação dos valores indenizatórios tanto a título de dano material, quanto moral.
A indenização por dano material visa ressarcir as despesas médicas realizadas, medicamentos e transportes, fixados em R$ 1.495,51 (Hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e um centavos). Sinale-se que a indenização decorrente do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal não está adstrita às despesas médicas.
Quanto ao dano moral, ele aflige o íntimo do indivíduo, causando-lhe sofrimento, cuja dimensão é difícil de precisar. No caso sob exame, é certo que a enfermidade do reclamante, com o comprometimento do membro superior esquerdo, ainda que temporário, trouxe-lhe enorme dor e aflição. Sinale-se que recentes estudos da medicina tem atribuído à presença de dor intensa e permanente provocada pela LER/DORT o surgimento de quadro de desesperança, depressão e alteração de conduta. Um desses estudos encontra-se publicado nos Anais do XI Congresso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, realizado em Belo Horizonte entre os dias 29 de abril e 3 de maio de 2001 e publicado nos Anais do Congresso. Foi questionado e respondido neste encontro o que segue: “Por que o humor deprimido, ou o quadro de depressão diagnosticada em alguns casos, no curso dos DORT? A associação dor crônica, humor deprimido e/ou depressão é um fenômeno complexo e de difícil compreensão. Medrano e cols. (2000) enfatizam que a dor crônica causada por lesão ou processo patológico pode tornar-se autônoma e perpetuar-se por fatores ambientais e afetivos sem relação com o mecanismo lesivo inicial.” Sinale-se que o autor, conforme demonstra os documentos das fls. 29 e 49 apresentou sintomas de depressão e variação de conduta, sendo inquestionável o dano moral sofrido pelo autor.
Dessa forma, impõe-se manter a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Julgador de origem deferiu ao autor o pagamento de honorários advocatícios, mesmo não estando assistido por seu sindicato de classe, com o que não concorda a recorrente.
Não merece prosperar o recurso.
O reclamante declarou seu estado de pobreza, conforme documento da fl. 13, preenchendo requisito indispensável à concessão da Assistência Judiciária prevista na Lei nº 1060/50. Destaca-se que o direito à Assistência Judiciária é direito fundamental, constitucionalmente previsto (artigo 5º, LXXIX, da Carta Federal).
A Turma Julgadora, revendo seu entendimento, à vista das ponderações supra, e do cancelamento da Súmula nº 20 deste Tribunal Regional, posiciona-se no sentido de que a simples declaração de pobreza feita pela parte, preenche requisito legal à concessão da assistência judiciária, na forma do que dispõe o caput do artigo 4º, e seu parágrafo, 1º da Lei 1.060/50. Diante deste posicionamento, não se adota a aplicação das Súmulas 219 e 329 invocadas pela reclamada.
Em decorrência, correta a decisão de origem ao condenar a reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que ora se defere.
Apelo não-provido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre, 2 de julho de 2008 (quarta-feira).
ROSANE SERAFINI CASA NOVA - JUÍZA-RELATORA
