Decisão do TRT da 4ª Região sobre ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no caso de contato com hidrocarbonetos aromáticos

EMENTA:


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Quando se trata de contato com hidrocarbonetos aromáticos, desnecessário perquirir acerca da intensidade do contato e o tempo de exposição do empregado aos agentes nocivos à saúde. De acordo com a legislação a respeito da matéria – Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3214/78 - não é necessário quantificar as substâncias insalutíferas, pois a nocividade causada no organismo humano independe de dosagem, devendo a análise ser qualitativa e não quantitativa. Adota-se a Súmula 47 do TST. Recurso provido.



VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrente JOÃO DOS SANTOS PORTAL e recorrida DAIBY S.A.



Inconformado com a sentença das fls. 281/287, complementada pela sentença de embargos de declaração das fls. 293/294, da lavra da juíza Luciana Böhm Stahnke, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante. Busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade. O recurso foi tempestivamente interposto.


Foram apresentadas contra-razões às fls. 301/305 pela reclamada.


É o relatório.



ISTO POSTO:



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO


Insurge-se o reclamante contra o deferimento parcial do seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com repercussões em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias, FGTS e horas extras. Aduz que trabalhava em contato com cola, com parafina, com pó de borracha e com demais produtos químicos nocivos à saúde, além de permanecer em local com excesso de calor; que o perito concluiu serem as suas atividades insalubres em grau médio, por contato cutâneo com hidrocarbonetos aromáticos em 5 (cinco) dias por mês, e, em grau mínimo, por contato com poeira em 2 (duas) horas por mês; que impugnou o laudo pericial, dizendo que a análise da insalubridade deveria ser qualitativa, e não quantitativa; que a atividade é insalubre ou não é, não podendo ser deferido adicional de insalubridade parcial, dependendo do tempo de exposição a condições insalubres. Pede seja a reclamada condenada ao pagamento de adicional de insalubridade mensalmente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, com repercussões.


À análise.


Assim decidiu o Juízo de origem:



“De outro modo, conforme conclusão pericial, que adoto como razão de decidir, na atividade de colar gabaritos, o autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos (tolueno), o que gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, contudo na forma da NR 15, Anexo 13, e não do Anexo 11. Isto porque não foi constatada a existência de tolueno, por si só, como agente gerador da insalubridade nas atividades do autor, o que ensejaria o monitoramento do ar e a avaliação quantitativa de que trata o Anexo 11, aplicável quando a absorção ocorrer apenas por via respiratória.


No caso dos autos, de hidrocarbonetos aromáticos (compostos pelo tolueno, entre outros agentes químicos), presentes pela absorção de substâncias contidas na cola, a análise deve ser qualitativa, não havendo prejuízo ao empregado a ausência de medição, desde que realizada a inspeção no local de trabalho. Veja-se que o Anexo 13 da NR 15, na seção que trata dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadra a insalubridade em grau médio quando do “emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças”. Na lição de Giovanni Moraes de Araújo (Normas Regulamentadoras Comentadas, 6ª ed., GVC, 2007, p. 561): “Uma das situações polêmicas na interpretação do Anexo 13 envolve situações em que possam existir a possibilidade de contaminação tanto por contato através da pele, quanto pela via respiratória, como o uso de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, como, por exemplo, o tolueno. Esta substância está listada no Anexo 11, podendo contaminar o trabalhador tanto pela via respiratória, quanto pela pele. Algumas linhas de interpretação entendem que se torna desnecessária a avaliação ambiental na zona respiratória, aplicando-se os princípios do Anexo 13”.


Diante desses elementos, defiro o adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 13 da NR 15, pelo período de cinco dias ao mês, durante todo o contrato.


A base de cálculo da parcela é o salário mínimo. Isto porque o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal vigente, ao estabelecer o adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei, denota a intenção do constituinte de elevar à categoria constitucional tal direito, consagrando, também, o seu caráter remuneratório, em contraposição ao caráter indenizatório, defendido ainda por alguns. Diz o referido texto fundamental: "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas na forma da lei". Ao afirmar que os adicionais serão pagos na forma da lei, a Constituição Federal recepcionou o direito positivo vigente. A lei específica que regulamenta a questão é o art. 192 da CLT, que determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Entretanto, tal entendimento encontra-se revisto à luz da nova redação dada ao Enunciado nº 228 da Súmula do TST, que ressalva as hipóteses nas quais a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário profissional, previstas no restaurado Enunciado nº 17. O presente caso, porém, não se coaduna com as hipóteses que excetuam a regra. Veja-se que o percentual do adicional incide sobre o salário profissional apenas quando este for definido em lei ou previsto em convenção coletiva ou sentença normativa. Na ausência destes pressupostos, a base de cálculo deve ser o salário mínimo.


Pela habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS e horas extras.” (fls. 285/286)



Em síntese, foi deferido ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com repercussões em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS e horas extras, em apenas 5 (cinco) dias por mês. A motivação de tal decisão foi o fato de ser esse o período de exposição ao agente insalubre, no caso, o tolueno (hidrocarboneto aromático).


A avaliação da insalubridade em grau médio baseou-se no Anexo nº 13 da NR-15, sendo assim, caracteriza-se pelo critério qualitativo. No tocante à intensidade do contato e o tempo de exposição, a legislação a respeito da matéria estabelece que não é necessário quantificar as substâncias insalutíferas quando se trata de contato com hidrocarbonetos aromáticos, pois a nocividade causada no organismo humano independe de dosagem, devendo a análise ser qualitativa e não quantitativa.


Assim, basta perquirir acerca da existência de contato com referida substância, o que não se confunde com intermitência. Nesse sentido, a Súmula nº 47 do TST:


“INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”



O adicional de insalubridade consiste em um acréscimo salarial que remunera o empregado quando trabalha exposto a agentes insalubres, a teor do art. 7º, inciso XXIII, da CF, sendo irrelevante o tempo de exposição.


Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a limitação ao período de 5 (cinco) dias por mês.



Ante o exposto,


ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a limitação ao período de 5 (cinco) dias por mês. Custas de R$ 40,00 (quarenta reais) a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se acresce à condenação.


Intime-se.


Porto Alegre, 25 de junho de 2008 (quarta-feira).



MARIA HELENA MALLMANN - JUÍZA-RELATORA


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